Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, o descumprimento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, gera a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços, desde que ela tenha participado do processo e conste no título executivo judicial. Adotando esse entendimento, a 8a Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da Companhia Brasileira de Trens Urbanos, que não se conformava com a determinação de prosseguimento da execução contra ela.
A CBTU alegou que, por ser responsável subsidiária, a execução contra ela somente poderia ter início depois de esgotadas todas as possibilidades contra a empregadora do reclamante e seus sócios. Acrescentou, ainda, que nem mesmo houve tentativa de localização de bens dos sócios da empresa ou de habilitação de créditos no Juízo da Falência. Mas, segundo esclareceu o juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, não há dúvida de que a decretação da falência do devedor provoca a suspensão da execução, conforme disposto no artigo 6o, da Lei 11.101/05, e a necessidade de habilitação do crédito no Juízo Universal Falimentar.
Entretanto, essa regra admite exceção, como na hipótese do processo. Isso porque, no caso, não há apenas uma empresa devedora, mas duas, ainda que uma delas seja responsável pelo débito trabalhista de forma secundária. O magistrado ressaltou que, mesmo deferido o processo de recuperação judicial, a Lei 11.101/05 ( art. 49, parágrafo 1º) assegura os direitos e privilégios dos credores da empresa em recuperação contra os coobrigados e fiadores. Dessa forma, decretada a falência ou recuperação judicial, os coobrigados pela dívida podem ser executados, desde que sejam observados os requisitos estabelecidos na Súmula 331, IV, do TST, ou seja, inadimplência da empregadora, participação da empresa tomadora de serviços no processo e que essa última conste no título executivo judicial.
No entender do juiz, a própria decretação da falência já deixa claro o inadimplemento da devedora principal. Além disso, deve ser levada em consideração a necessidade de pagamento do crédito alimentar do empregado de forma rápida, não sendo razoável que ele tenha que habilitar seu crédito no Juízo Falimentar. O relator indeferiu ainda o pedido de que a execução se voltasse, primeiramente, contra os sócios da devedora. Para ele, isso equivaleria “a transferir para o empregado hipossuficiente ou para o próprio Juízo da execução trabalhista o pesado encargo de localizar o endereço e os bens particulares passíveis de execução daquelas pessoas físicas, tarefa demorada e, na grande maioria dos casos, inútil”-concluiu, mantendo o prosseguimento da execução contra a responsável subsidiária.
( AP nº 00106-2008-111-03-00-4 )
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