Aplicando analogicamente o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 357, da SDI-1, do TST, segundo a qual o recurso interposto antes da publicação do acórdão é intempestivo, a 6a Turma do TRT-MG, de ofício (sem requerimento das partes), não conheceu do recurso interposto pelo hotel reclamado antes da publicação dos embargos declaratórios.
Examinando a matéria, o desembargador Anemar Pereira Amaral observou que a reclamada apresentou embargos declaratórios, em 18.06.09, visando a sanar omissão na sentença. Assim, o prazo para a interposição de outros recursos foi interrompido, para ambas as partes, nos termos do artigo 538, do CPC, voltando a correr do primeiro dia útil após a intimação da decisão dos embargos de declaração, conforme artigo 184, parágrafo segundo, do CPC.
Considerando que a sentença dos embargos foi publicada no dia 25.06.09, o prazo para a interposição do recurso ordinário teve início em 26.06.09. Entretanto, antes mesmo da publicação da decisão, em 23.06.09, o recurso ordinário foi protocolado. Por isso, o magistrado, aplicando, por analogia, o teor da OJ 357, da SDI-1, concluiu que o recurso e intempestivo e dele não conheceu, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.
( nº 00392-2009-106-03-00-3 )
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