Modificando a decisão de 1o Grau, a 5a Turma do TRT-MG deferiu a um trabalhador rural adicional de insalubridade e reflexos, em razão da exposição a agrotóxico, sem que lhe fossem fornecidos equipamentos de proteção individuais adequados. Isso porque o inseticida utilizado nas lavouras continha arsênico inorgânico e, pela Norma Regulamentadora nº 15, basta a presença do composto no produto para que ele seja considerado insalubre.
Analisando o caso, a juíza convocada Vanda de Fátima Quintão Jacob destacou que o reclamante trabalhava como fiscal de rurícola, e, para exercer essa função, precisava entrar no canavial. Houve uma época em que ele realizava a mistura do inseticida que seria aplicado na plantação, no combate às formigas. Desta forma, o trabalhador ficava exposto ao agente químico MSMA, do grupo arsenical orgânico, conforme apurado pela prova pericial. O perito constatou ainda que o reclamante recebeu apenas uniforme e botina de segurança, como equipamento de proteção.
No entender da magistrada, o anexo 13 da NR 15, ao mencionar o emprego de parasiticidas, inseticidas e raticidas à base de compostos de arsênico, não fez distinção entre arsênico orgânico ou inorgânico. Portanto, basta a presença do composto arsênico no produto para a caracterização da insalubridade em grau médio.
Considerando que o reclamante preparava o produto a ser aplicado no combate às formigas e, como fiscal, tinha que entrar na lavoura que recebeu o inseticida, sem, ao menos, utilizar máscara com filtro químico, a Turma deferiu ao trabalhador o adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo, por todo o contrato de trabalho.
( RO nº 00217-2009-081-03-00-4 )
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