Por maioria de votos, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de empregado, contratado pelo Ministério do Exército para construção de estrada de ferro, de receber diferenças salariais e FGTS mesmo que o contrato de trabalho tenha sido considerado nulo.
A divergência na Turma ocorreu na fase do conhecimento do recurso de revista do trabalhador. O relator inicial do processo, ministro Walmir Oliveira da Costa, não identificou exemplos de decisões divergentes capazes de autorizar a análise do mérito do recurso, por isso votou pela sua rejeição.
No entanto, o presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes Corrêa, entendeu que, de fato, em relação à discussão da caracterização da legalidade e validade formal do contrato, não havia mesmo divergência, e sim dissenso jurisprudencial quanto aos efeitos da decretação da nulidade do contrato. Essa interpretação foi seguida também pelo ministro Vieira de Mello Filho.
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Vencida a barreira do conhecimento, o ministro Lelio sustentou então que, ainda que o contrato tenha sido declarado nulo, o empregado tinha direito a diferenças salariais, conforme prevê a Súmula nº 363 do TST. Para o ministro, como o empregado já tinha prestado serviços ao empregador, merecia ser recompensado pelo trabalho. Nesse ponto, à unanimidade, os ministros da Turma concordaram em devolver o processo à Vara do Trabalho de origem para examinar o pedido do empregado referente às horas trabalhadas e não pagas e aos depósitos de FGTS.
No caso, o trabalhador foi contratado pela União, por meio do Ministério do Exército, para a construção de estrada de ferro. Ao final do seu contrato temporário, o empregado ingressou com ação na Justiça do Trabalho e requereu o reconhecimento de vínculo de emprego com a administração pública federal para recebimento de parcelas de natureza salarial na forma da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Mas tanto a sentença de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concluíram que não havia vínculo de emprego. O TRT verificou que o empregado fora contratado na vigência da Constituição de 1988 sem prévia aprovação em concurso público. Para o Regional, portanto, o contrato era nulo, porque não foram cumpridos os requisitos legais de forma e finalidade, tendo negado o recebimento das parcelas requeridas. (RR – 701704/2000.2)
(Lilian Fonseca )