A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a ex-empregada do Banco Santander Brasil S.A. o direito de provar que adquiriu doença profissional durante a prestação de serviços à empresa, ainda que a doença tenha sido constatada após o fim do contrato. A Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do relator e presidente do colegiado, ministro Barros Levenhagen, e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) para examinar a matéria.
Na interpretação do relator, a quitação passada pela empregada, mesmo que sem nenhuma ressalva e com assistência do sindicato da categoria, não é irrestrita. Segundo o ministro, se a empregada não tinha conhecimento de que sofria de lesão por esforço repetitivo (LER) no tempo da rescisão, o Regional não poderia imprimir efeito liberatório total ao termo de quitação, sem antes verificar a existência do direito da trabalhadora à estabilidade provisória de doze meses por motivo de doença profissional, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91.
O TRT cearense confirmou a sentença que reconhecera efeito amplo e irrestrito ao termo de rescisão contratual. De acordo com o Regional, como o laudo pericial da Previdência Social apontou o início da doença aproximadamente três meses após a rescisão contratual, não se sustentava o pedido da empregada de reintegração no emprego (estabilidade especial) por doença profissional.
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Entretanto, pela análise do recurso de revista da empregada, o relator verificou que o TRT não se manifestara sobre a existência do direito à estabilidade provisória, embora tenha admitido a correlação entre a doença profissional e o contrato de trabalho. Desse modo, no entender do ministro Levenhagen, era preciso que o TRT se pronunciasse conclusivamente sobre o direito da trabalhadora.
A decisão da Quarta Turma de determinar o retorno do processo ao TRT, e não à Vara do Trabalho de origem, deveu-se ao fato de a ação ter sido julgada improcedente em primeiro grau, cabendo ao Regional, portanto, a tarefa de prosseguir no exame do recurso ordinário da trabalhadora. (RR-2399/2001-007-00.9)
(Lilian Fonseca)