Pelo entendimento expresso em decisão da 7a Turma do TRT-MG, a redução da capacidade para o trabalho gera prejuízo material que deve ser reparado. Nada impede que essa indenização por danos materiais seja fixada na forma de pensão mensal, a título de lucros cessantes, que é o rendimento que a vítima deixou de ganhar em virtude do ato ilícito, conforme previsto no artigo 950, do Código Civil.
No caso, a reclamante alegou que, em razão dos serviços realizados para a empresa, como ajudante de produção, passou a apresentar problemas de saúde e acabou sendo aposentada por invalidez. A empregadora negou que a doença tenha sido causada pelo trabalho. Mas as duas perícias realizadas no processo concluíram que a trabalhadora apresenta um quadro de deformidade e limitação de movimentos de ombro, punho e mão direita, causado pelo trabalho. O primeiro perito detalhou que a reclamante trabalhava com os braços elevados ao nível pouco abaixo dos ombros, em pé, com esforço da coluna vertebral, em condições ergonômicas desfavoráveis. Ambos atestaram que as lesões são permanentes.
O juiz sentenciante, apesar de ter condenado a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, indeferiu o pedido de indenização por danos materiais, ao fundamento de não ter a reclamante comprovado redução em seus ganhos, em decorrência do acidente de trabalho. Mas, para o juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, aplica-se ao caso o disposto no artigo 950, do CC, segundo o qual “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.
Com base nesse dispositivo legal e considerando a limitação da capacidade da reclamante para o trabalho, a Turma reformou a sentença e condenou a reclamada a pagar à trabalhadora indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, em valor correspondente à totalidade do salário recebido à época do acidente, em treze prestações anuais, até que ela complete 69 anos. A empresa foi condenada, ainda, a constituir capital para assegurar o pagamento do valor mensal da pensão, na forma do artigo 475-Q, do CPC. “Ressalte-se que o fato de a reclamante estar aposentada por invalidez, recebendo benefício previdenciário, não afasta o direito à pensão mensal, na forma prevista no art. 950, do Código Civil, que visa reparar os danos causados à autora, a título de lucros cessantes, por ato culposo da reclamada, não se confundindo com o valor pago pela Previdência Social” - finalizou o relator.
( RO nº 00535-2007-079-03-00-7 )
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