De acordo com o artigo 113, do CPC, a incompetência material pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Entretanto, a expressão “qualquer tempo” não significa que a ofensa à coisa julgada (decisão da qual não cabe mais recurso) e ao princípio da segurança jurídica esteja autorizada. Com esse fundamento, a 2a Turma do TRT-MG negou provimento ao agravo do município reclamado, que sustentava que a sentença não poderia ser executada, porque contraria decisão do Supremo Tribunal Federal.
O desembargador Jales Valadão Cardoso esclareceu que já houve no processo o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para julgar a reclamação trabalhista proposta pela autora e a decisão transitou em julgado em setembro de 2007. Dessa forma, qualquer alteração no que ficou decidido somente poderia ocorrer através de ação rescisória, conforme previsto no artigo 485, IV, do CPC. Além disso, o artigo 879, parágrafo 1o, da CLT, proíbe expressamente a modificação da sentença na fase de execução. Por isso, a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho nesse momento é incabível.
O relator lembrou que a Constituição Federal, por meio do artigo 5o, XXXVI, assegurou que a lei não prejudicará a coisa julgada. “Ademais, as decisões proferidas pelo Excelso STF, inclusive a liminar concedida na ADIN 3.395-6, transcritas no apelo, são alusivas a ações de conhecimento, não contemplando a especificidade destes autos, que é a existência dos efeitos da coisa julgada. Incabível, portanto, dar interpretação ampliativa a referidas decisões” – concluiu o relator, sendo acompanhado pela Turma julgadora.
( AP nº 02354-2006-092-03-00-4 )
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