Com base no artigo 191, do Código Civil, a Turma Recursal de Juiz de Fora entendeu que a publicação de lei municipal, reconhecendo a todos os antigos empregados regidos pela CLT o direito ao FGTS, significou renúncia tácita do município à prescrição. Por esse fundamento, foi mantida a decisão que condenou o reclamado a pagar a uma trabalhadora os valores referentes ao Fundo de Garantia.
A autora trabalhou para o município, como professora municipal rural, de 06/03/1960 a 01/10/1988, quando se aposentou. O regime adotado pelo ente público era o da CLT, mas não houve recolhimento do FGTS. O reclamado sustentava que ocorreu a prescrição bienal, uma vez que a ação foi proposta após dois anos da extinção do contrato de trabalho.
Mas, no entender do desembargador Heriberto de Castro, embora o prazo prescricional para se reclamar contra o não recolhimento do FGTS seja trintenário, respeitado o prazo de dois anos após o encerramento do contrato de trabalho, a edição da Lei Municipal 1.324, publicada em 24.10.06, reconhecendo o direito ao FGTS, a partir de 1967, para todos os trabalhadores em situação semelhante à da autora, é ato incompatível com a prescrição e indica renúncia a ela. Inclusive, o representante do reclamado admitiu que o município já recolheu parte do FGTS dos empregados contratados a partir de 1967, não sabendo por qual razão a autora não foi contemplada, talvez por desaparecimento de documentos.
O relator finalizou enfatizando que a renúncia deve ser estendida a todos os trabalhadores que se encontrem na mesma situação, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da igualdade e isonomia.
( RO nº 01219-2008-036-03-00-5 )
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