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Receita esclarece uso de créditos em aquisições

O aproveitamento de créditos tributários de uma empresa por sua compradora dependerá da natureza dos créditos, assim como do regime tributário ao qual as companhias envolvidas na operação estão inseridas.

Zínia Baeta

 

O aproveitamento de créditos tributários de uma empresa por sua compradora dependerá da natureza dos créditos, assim como do regime tributário ao qual as companhias envolvidas na operação estão inseridas. O entendimento resulta do Processo de Consulta nº 244, realizado por uma instituição financeira à Receita Federal do Brasil da 9ª Região - que abrange os Estados do Paraná e Santa Catarina. Pela consulta, que não é vinculativa e vale apenas para a empresa que a realizou, o órgão esclarece diversos pontos sobre o tema com relação a fusões, aquisições e cisões de empresas.

No caso, a instituição financeira adquiriu uma empresa do setor agropecuário e realizou a consulta para saber se poderia aproveitar créditos de tributos cujos valores foram recolhidos a mais pela companhia adquirida. A instituição também quis certificar-se da possibilidade de usar créditos acumulados de PIS e Cofins e ainda de abater prejuízos no Imposto de Renda (IR).

Para o primeiro questionamento, a resposta foi positiva. A Receita entendeu que na sucessão empresarial - seja por incorporação ou fusão - os créditos decorrentes de pagamentos indevidos de tributos realizados pela empresa sucedida - a agropecuária - podem ser compensados ou restituídos pela empresa sucessora. Para as outras questões, porém, o uso de parte dos créditos foi negado, assim como o prejuízo para fins de cálculo do IR.

Segundo o advogado Sérgio Presta, do escritório Leitão, Azevedo Rios, Camargo, Seragini e Presta - Advogados e Consultores, há dúvidas sobre a possibilidade de uso de créditos relativos a tributos recolhidos a mais nessas situações. De acordo com ele, há divergências sobre a questão entre as regiões da Receita. Apesar de não ser um entendimento válido para todos, o posicionamento seria importante, pois seria ao menos um referencial.

O consultor tributário Douglas Rogério Campanini, da ASPR Consultoria Empresarial, entende que, pela Lei das S.A, há a sucessão de bens, direitos e obrigações nas fusões e aquisições. Nesse caso, os créditos, em tese, poderiam ser usados. Mas, apesar disso, a Receita não admitiu o uso dos créditos de PIS e de Cofins que a empresa adquirida possuía - gerados a partir de insumos agroindustriais - pela instituição financeira. Segundo a consulta, o creditamento não poderia ocorrer, pois a empresa do setor agropecuário estaria enquadrada na sistemática da não-cumulatividade e a sucessora estaria no regime cumulativo. No entanto, o fisco admitiu o aproveitamento dos créditos vinculados a receitas de exportação ou a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência. Nesse caso, eles podem ser compensados ou ressarcidos - neste último caso, o pagamento é em dinheiro. O advogado Waine Domingos Peron, do escritório Braga e Marafon, afirma ter uma hipótese não discutida na consulta e que gera dúvidas por não estar prevista nas normas da Receita: o caso de a empresa a ser adquirida possuir créditos e antes de ser vendida realizar o pedido de ressarcimento, ao invés da compensação.