Zínia Baeta
O aproveitamento de créditos tributários de uma empresa por sua compradora dependerá da natureza dos créditos, assim como do regime tributário ao qual as companhias envolvidas na operação estão inseridas. O entendimento resulta do Processo de Consulta nº 244, realizado por uma instituição financeira à Receita Federal do Brasil da 9ª Região - que abrange os Estados do Paraná e Santa Catarina. Pela consulta, que não é vinculativa e vale apenas para a empresa que a realizou, o órgão esclarece diversos pontos sobre o tema com relação a fusões, aquisições e cisões de empresas.
No caso, a instituição financeira adquiriu uma empresa do setor agropecuário e realizou a consulta para saber se poderia aproveitar créditos de tributos cujos valores foram recolhidos a mais pela companhia adquirida. A instituição também quis certificar-se da possibilidade de usar créditos acumulados de PIS e Cofins e ainda de abater prejuízos no Imposto de Renda (IR).
Para o primeiro questionamento, a resposta foi positiva. A Receita entendeu que na sucessão empresarial - seja por incorporação ou fusão - os créditos decorrentes de pagamentos indevidos de tributos realizados pela empresa sucedida - a agropecuária - podem ser compensados ou restituídos pela empresa sucessora. Para as outras questões, porém, o uso de parte dos créditos foi negado, assim como o prejuízo para fins de cálculo do IR.
Segundo o advogado Sérgio Presta, do escritório Leitão, Azevedo Rios, Camargo, Seragini e Presta - Advogados e Consultores, há dúvidas sobre a possibilidade de uso de créditos relativos a tributos recolhidos a mais nessas situações. De acordo com ele, há divergências sobre a questão entre as regiões da Receita. Apesar de não ser um entendimento válido para todos, o posicionamento seria importante, pois seria ao menos um referencial.
O consultor tributário Douglas Rogério Campanini, da ASPR Consultoria Empresarial, entende que, pela Lei das S.A, há a sucessão de bens, direitos e obrigações nas fusões e aquisições. Nesse caso, os créditos, em tese, poderiam ser usados. Mas, apesar disso, a Receita não admitiu o uso dos créditos de PIS e de Cofins que a empresa adquirida possuía - gerados a partir de insumos agroindustriais - pela instituição financeira. Segundo a consulta, o creditamento não poderia ocorrer, pois a empresa do setor agropecuário estaria enquadrada na sistemática da não-cumulatividade e a sucessora estaria no regime cumulativo. No entanto, o fisco admitiu o aproveitamento dos créditos vinculados a receitas de exportação ou a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência. Nesse caso, eles podem ser compensados ou ressarcidos - neste último caso, o pagamento é em dinheiro. O advogado Waine Domingos Peron, do escritório Braga e Marafon, afirma ter uma hipótese não discutida na consulta e que gera dúvidas por não estar prevista nas normas da Receita: o caso de a empresa a ser adquirida possuir créditos e antes de ser vendida realizar o pedido de ressarcimento, ao invés da compensação.
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