A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou em mais um caso o entendimento de que o instituto da arbitragem não é admissível nos contratos individuais de trabalho. Desta vez, os ministros rejeitaram agravo de instrumento da Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância Ltda. em ação trabalhista de ex-vigilante da empresa que teve a rescisão contratual feita por meio de arbitragem.
Como há decisões diferentes no TST sobre essa mesma matéria, ficará a cargo da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) uniformizar a jurisprudência no Tribunal. Enquanto isso não acontece, a Sexta Turma vem reafirmando a tese exposta no voto do relator do processo, ministro Horácio de Senna Pires, de que a arbitragem é incompatível com o Direito do Trabalho, na medida em que empregado e patrão não negociam livremente num contrato individual de trabalho. O relator explicou que as desigualdades (jurídica e econômica) existentes entre as partes prejudicam a livre manifestação da vontade.
Depois de trabalhar por mais de oito anos na empresa de segurança, o empregado foi demitido sem justa causa, e a rescisão contratual foi feita por acordo junto ao TAESP – Tribunal de Arbitragem do Estado de São Paulo. No entanto, para o vigilante, ainda ficaram pendentes diferenças salariais, tais como o pagamento de horas extras e descanso semanal remunerado, além da regularização dos depósitos do FGTS.
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A 39ª Vara do Trabalho da capital paulista e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) não reconheceram a quitação do contrato por meio de arbitragem. Para o TRT, a arbitragem não pode ser feita para homologar o pagamento de verbas rescisórias – isso deveria ser feito na Delegacia Regional do Trabalho ou no sindicato da categoria do empregado. Segundo o Regional, a quitação geral e irrestrita do contrato pelo tribunal de arbitragem para impedir ação judicial seria manobra fraudulenta que impõe ao trabalhador a renúncia de direitos.
No recurso de revista apresentado ao TST, a empresa alegou que o acordo firmado com o vigilante tinha força de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 625 da CLT. Esse dispositivo estabelece que empresas e sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia com a atribuição de conciliar os conflitos individuais do trabalho. No mais, sustentou que a decisão regional desrespeitou os princípios constitucionais do direito adquirido, da coisa julgada e do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Só que, pela análise do relator, a rediscussão da matéria, por meio de revista no TST, era impossível, uma vez que não fora constatada violação literal dos dispositivos apontados. Também o argumento da empresa de que a arbitragem estava prevista em norma coletiva não foi discutido no acórdão regional, portanto, o TST, que é instância extraordinária, não poderia fazê-lo. Por último, o ministro reconheceu as vantagens do uso da arbitragem na solução de conflitos como forma de desafogar o Judiciário, mas defendeu sua aplicação somente no Direito Coletivo do Trabalho. Os demais ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao agravo de instrumento da empresa. ( AIRR – 415/2005-039-02-40.9)
(Lilian Fonseca)