Por maioria de votos, a 8ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que determinou a penhora de 30% dos honorários advocatícios pertencentes à advogada executada para a quitação do débito trabalhista de sua ex-empregada.
No caso, a reclamante, que trabalhou no escritório da advogada durante três anos, ajuizou ação trabalhista em face da empregadora para reivindicar as verbas rescisórias. Em 2004, a Justiça do Trabalho acolheu o pedido da reclamante, porém a ré não foi mais encontrada. Então, foi iniciada a execução contra os sócios. Vários pedidos de bloqueio de valores pelo sistema Bacen-Jud foram realizados, mas todos com resposta negativa.
Depois dessas tentativas frustradas de execução, a reclamante descobriu que os advogados executados continuavam em atividade, mas sem qualquer movimentação em contas bancárias. Então, reivindicou a penhora no rosto dos autos (penhora dentro da ação movida pelo executado) de um dos processos, que tramitava numa Vara cível da capital e que estava em vias de pagamento de precatório. Nele, constava parcela a título de honorários sucumbenciais (parcela devida pela parte vencida ao advogado da parte vencedora).
A juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, que atuou como redatora do recurso, explicou que os honorários de profissional liberal são impenhoráveis, nos termos do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Entretanto, esse dispositivo legal apresenta uma exceção para os pagamentos de prestação alimentícia. Acrescentou a juíza que o crédito trabalhista é privilegiado em face da sua própria natureza alimentar e, portanto, ele se enquadra na exceção prevista no artigo 649 do CPC. Desta forma, entende a redatora que o objetivo da norma não é proteger o salário do devedor que descumpre uma obrigação também de caráter alimentar. Para ela, o crédito do trabalhador tem preferência sobre todos os bens. Assim, a Turma, interpretando o conteúdo desse dispositivo legal, concluiu que o crédito da trabalhadora não pode ser preterido e manteve a penhora que recaiu sobre os honorários de sucumbência da executada.
( AP nº 01660-2003-011-03-00-6 )
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