No processo trabalhista, a regra é que a notificação das partes seja feita pelo correio, bastando a entrega do documento no endereço correto. Com este entendimento, os ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitaram (não conheceram) o recurso de revista da Brasil Telecom S.A. que contestava a validade de uma citação por registro postal.
A relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que a notificação das partes por registro postal é reflexo do princípio da simplicidade - um dos pilares do Direito Processual Trabalhista, diferentemente do formalismo do processo civil. Segundo a ministra, ainda que a notificação para comparecimento à audiência seja feita pelo oficial de justiça, ela não precisa ser pessoal, exceto na fase de execução.
Quando foi notificada da sentença da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), que a condenou ao pagamento de diferenças salariais a empregado afastado em gozo de auxílio-doença, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), sustentando que a ausência na audiência inicial se devia ao fato de não ter sido citada pessoalmente, nem por meio dos seus prepostos. Disse que a pessoa que recebeu a notificação não pertencia ao quadro de funcionários da operadora.
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Para o TRT, a citação foi regular: via postal, mediante AR (aviso de recebimento), recebido pelo porteiro da empresa, no mesmo local em que a Brasil Telecom fora intimada da sentença. O TRT concluiu que, de acordo com a jurisprudência do TST, não há previsão legal de pessoalidade na entrega da comunicação, nem impedimento de que o porteiro, mesmo sendo funcionário terceirizado da empresa, venha a receber a notificação. Além do mais, presume-se a entrega do documento 48 (quarenta e oito) horas depois da postagem, salvo prova em contrário.
No TST, a operadora insistiu na tese de que a notificação foi entregue no endereço correto, mas a pessoa estranha aos quadros da empresa. Alegou ofensa ao seu direito constitucional do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e ainda juntou decisões para comprovar a tese defendida. No entanto, a relatora observou que os exemplos juntados no recurso de revista não tratavam da mesma situação dos autos, permanecendo a validade da regra da notificação das partes por registro postal. ( RR- 870/2006-025-04-00.7)
(Lilian Fonseca)