A 1ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, condenou a reclamada a pagar indenização por danos morais a empregado que teve a honra e a imagem agredidas, em razão da devolução de um cheque que recebeu da empresa como quitação de acordo trabalhista.
O juiz de 1º grau havia indeferido o pedido, sob a fundamentação de que, por se tratarem de cheques pós-datados, havia a possibilidade de não serem pagos, não podendo o reclamante alegar surpresa. Além disso, no entender do juiz, o reclamante tentava, através da ação, ampliar a multa de 50%, já imposta à reclamada no acordo.
Mas, para o relator, o prejuízo suportado pelo reclamante ultrapassa o campo material, atingindo o seu maior bem jurídico, ou seja, o seu bom nome. Isso porque, ao utilizar o cheque para compras em um supermercado, em sua data de vencimento, o autor o endossou, passando a garantir o pagamento do documento emitido pelo ex-empregador. E os cheques pós-datados, referentes à rescisão contratual, incluída a multa de 40% sobre o FGTS, representavam para o autor garantia de sobrevivência sua e de sua família, diante do desemprego. “É preciso não mais que uma inteligência mediana para se adivinhar a angústia sofrida pelo autor, que viu se transformar em fumaça os valores que se encontravam em suas mãos, e que não tinha motivos para esperar não fossem os seus pagamentos honrados, já que, caso contrário, se suspeitasse da idoneidade de seu empregador, não teria motivos para aceitar o acordo na forma como pactuado”– enfatizou.
Constatados o dano, a culpa da reclamada e o nexo causal entre um e outro, a Turma deferiu ao reclamante indenização por danos morais.
( RO nº 01578-2008-081-03-00-7 )
- Turma entende ser cabível ação de consignação em pagamento para entrega de coisa
- Revista de caráter geral e impessoal não gera dano moral
- Multa por litigância de má-fé não pode ser aplicada a testemunha
- Turma eleva indenização de doméstica agredida fisicamente pelo patrão
- TRT9 aprovou novas orientações jurisprudenciais em matéria de execução trabalhista