Nos casos em que se discute vínculo de emprego, o prazo de dois anos para o trabalhador ir à Justiça do Trabalho pleitear o reconhecimento da relação trabalhista e as consequências dela advindas deve ser contado a partir da data da dispensa, e não a partir do fim de um eventual aviso prévio, cujo reconhecimento dependerá do sucesso ou insucesso da ação trabalhista. A circunstância de haver controvérsia em relação à existência de vínculo de emprego impede a contagem do prazo prescricional somando-se a projeção do aviso prévio indenizado, que terá, nesse caso, natureza de direito eventual. Por esse motivo, o trabalhador nessa situação deve observar o prazo de dois anos para ingressar em juízo previsto na Constituição (artigo 7º, XXIX), e não contar com os efeitos de um direito ainda incerto.
A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve os efeitos da prescrição total (resultado da inércia do titular de um direito em promover a ação judicial respectiva) declarada pelas instâncias ordinárias da Justiça paulista na ação de um técnico em telefonia contra o Credibanco S/A e o Unibanco S/A. O relator do recurso no TST, ministro Vantuil Abdala, explicou que, embora a jurisprudência (OJ nº 83 da SDI-1) do TST reconheça a integração do aviso prévio (gozado ou indenizado) ao tempo de serviço do empregado para todos os fins, fazendo com que o prazo prescricional de dois anos possa ser contado a partir do fim do aviso prévio, o caso dos autos é singular, já que discute vínculo de emprego e pede direitos trabalhistas inerentes ao contrato de trabalho.
“O exame do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego é matéria prejudicial à verificação do direito à projeção do aviso prévio indenizado, pelo que não pode o empregado se apoiar na integração do tempo de serviço do aviso prévio para, então, buscar o reconhecimento do vínculo empregatício. Assim, a ação em que se pretende o reconhecimento da relação de emprego, quando ainda não há certeza do direito à projeção do período do pré-aviso, deve ser ajuizada dentro do prazo de dois anos”, afirmou Abdala.
Na ação trabalhista, o técnico em telefonia pediu reconhecimento de vínculo de emprego com o Unibanco e posterior declaração de unicidade contratual. Ele foi admitido pelo Credibanco em 3/04/1989, dispensado em 31/03/1998 e, no dia seguinte, firmou contrato de prestação de serviços como trabalhador autônomo com o Unibanco, que adquiriu o Credibanco, sem que houvesse qualquer mudança em sua rotina de trabalho. Ele foi demitido em 29/05/2000 e ajuizou a ação em 26/06/2002. ( RR 1099/2002-079-02-00.4)
(Virgínia Pardal)
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