A proposta de Reforma Tributária em discussão no Congresso Nacional, por meio do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 (PLP nº 68/2024), introduz mudanças significativas no cenário tributário brasileiro. Dentre as diversas alterações, destaca-se a ampliação das regras de responsabilidade solidária em casos de fraudes tributárias.
Ampliação da Responsabilidade Solidária
A nova legislação prevê a responsabilização solidária de terceiros que, por ação ou omissão, contribuírem para o descumprimento de obrigações tributárias. Essa medida visa combater fraudes fiscais e garantir maior efetividade na arrecadação de impostos.
Conforme o PLP nº 68/2024, serão considerados responsáveis solidários aqueles que, de forma ativa ou passiva, concorrerem para a ocultação de operações, valores ou para o abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Análise de Especialistas e Controvérsias
A ampliação da responsabilidade solidária tem gerado debates entre especialistas e representantes do setor produtivo. Uma das principais preocupações é a possibilidade de transferência de responsabilidades para terceiros que não tenham participação direta na fraude, como contadores, advogados e empresas parceiras.
"É fundamental que a nova legislação estabeleça critérios claros e objetivos para a responsabilização solidária, evitando que pessoas e empresas sejam penalizadas injustamente", afirma um advogado tributarista.
Outro ponto de atenção é a necessidade de comprovação de dolo, ou seja, a intenção de fraudar. "A responsabilização solidária não pode ser automática. É preciso que haja evidências de que o terceiro agiu de má-fé, com o objetivo de auxiliar na fraude fiscal", destaca um economista.
Impacto nas Empresas e no Combate às Fraudes
As novas regras de responsabilidade solidária devem impactar a forma como as empresas se relacionam com seus parceiros comerciais e prestadores de serviços. A partir de agora, será necessário redobrar a atenção e o cuidado na escolha de fornecedores, clientes e profissionais que atuam na área tributária.
Por outro lado, espera-se que a medida contribua para o combate às fraudes fiscais, aumentando a segurança jurídica e a transparência nas relações comerciais. "A responsabilização solidária pode ser um importante instrumento para inibir práticas ilícitas e garantir a arrecadação de tributos", afirma um contador.
A Nova Lei e os Contadores
A nova lei pode atingir os contadores, caso seja comprovado que eles contribuíram, de forma dolosa, para o descumprimento de obrigações tributárias ou para a ocultação de informações fiscais. A responsabilização solidária não é automática e depende da análise de cada caso específico, levando em consideração a participação do contador na fraude e a existência de dolo.
É importante ressaltar que a responsabilização solidária não se aplica a meros erros ou equívocos cometidos pelo contador no exercício de suas funções. Para que o contador seja responsabilizado, é necessário que haja evidências de que ele agiu de má-fé, com a intenção de auxiliar na fraude fiscal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem se posicionado no sentido de que a responsabilidade solidária do contador só é cabível em casos de dolo, ou seja, quando há intenção de fraudar. Em casos de erro ou negligência, o contador pode ser responsabilizado civilmente, mas não criminalmente.
Portanto, os contadores devem redobrar a atenção e o cuidado no exercício de suas funções, buscando sempre agir com ética e profissionalismo. É fundamental manter-se atualizado sobre as mudanças na legislação tributária e buscar orientação jurídica em caso de dúvidas.
Conclusão
A Reforma Tributária e o PLP nº 68/2024 trazem importantes mudanças para o sistema tributário brasileiro. A ampliação da responsabilidade solidária em casos de fraudes fiscais é uma medida que visa combater a sonegação e garantir maior efetividade na arrecadação. No entanto, é fundamental que a legislação seja clara e objetiva, evitando excessos e garantindo a segurança jurídica para todos os envolvidos.