Quem não entregou a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) até o último dia do prazo da Receita Federal, no dia 30 de abril, já pode enviar a declaração em atraso, utilizando o mesmo sistema e procedendo da mesma maneira. No entanto, esse contribuinte terá que pagar uma multa mínima de R$ 165,74 por causa da entrega fora do prazo. Segundo a Receita Federal, não é preciso baixar uma nova versão do programa antes de enviar o documento.
De acordo com informações da Receita, as declarações entregues a partir da 0h do dia 1ª de maio já vão emitir o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) da multa, que será de 1% por mês de atraso do valor de quem apurou imposto a pagar, até o valor máximo de 20% deste total de imposto que o contribuinte tem que pagar. O valor mínimo cobrado será de R$ 165,74, mesmo para aqueles contribuintes que não têm imposto a pagar. "O procedimento é exatamente o mesmo, a diferença está apenas na cobrança da multa", diz o coordenador da IOB-Folhamatic, Edino Garcia.
Assim que transmitir a declaração em atraso, o contribuinte vai receber uma "Notificação de Lançamento da multa", com opções para salvar ou imprimir. Na sequência será emitido o Darf com o valor da multa. Caso o contribuinte precise imprimir uma segunda vida da notificação, ela pode ser obtida no site da Receita.
O contribuinte tem prazo de 45 dias, a partir da entrega em atraso, para efetuar o pagamento da multa. Em caso de não pagamento até o vencimento, será cobrado juros de mora (por atraso) no qual incidirá a taxa básica de juros (Selic), que atualmente é de 9% ao ano. No caso do não pagamento da multa, ela será deduzida, junto aos acréscimos legais, do valor do imposto a ser restituído, de acordo com informações da Receita.
"Após o último dia de entrega sem multa (30 de abril), o contribuinte ainda tem cinco anos para enviar a declaração, que é o prazo de prescrição da multa, mas pode ser intimado pela Receita para fazer o pagamento antes disso", diz Vanessa Miranda, especialista em Imposto de Renda da Thomson Reuters-Fiscosoft. A prescrição é o prazo para reivindicar um direito por meio de ação judicial e é determinada em cinco anos pela legislação brasileira. Ou seja, a partir da não entrega da declaração, a Receita tem cinco anos para intimar o contribuinte da dívida e, caso não o faça, ele não terá que pagar a multa, pois essa estará prescrita. "O tempo que a Receita vai demorar a intimar varia de acordo com a renda do contribuinte", diz.
Oliver Kamakura, consultor de Human Capital da Ernst & Young Terco, esclarece ainda que, quem entrega a declaração fora do prazo deve ficar atento, pois não poderá mudar de modelo de declaração. No modelo simplificado, o contribuinte soma todos os rendimentos tributáveis recebidos ao longo do ano e tem um desconto de 20%, limitado a R$ 13.916. No modelo completo, o contribuinte lança todos os rendimentos. "Quem entrega até o dia 30 de abril pode, até essa data, (retificar e) mudar o modelo, mas quem entrega em atraso não tem essa possibilidade e deve escolher com mais atenção", conta.
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Impugnação
Caso o contribuinte não concorde com o valor da multa, poderá contestar a cobrança por meio de uma "impugnação da notificação de lançamento", que deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento e apresentada na unidade da Receita do domicílio do contribuinte. O prazo para a impugnação é de 45 dias, contados do recebimento da notificação de lançamento.
Entenda
O contribuinte que não enviou a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física até o dia 30 de abril pode enviar a qualquer momento, mas terá que pagar multa- A multa é de 1% por mês de atraso sobre o valor de quem apurou imposto a pagar, limitado a 20% desse montante. A multa mínima é de R$ 165,74, mesmo para os contribuintes que não têm imposto a pagar. A multa deve ser paga em até 45 dias a partir da entrega da declaração
- O contribuinte tem o prazo de cinco anos para entregar a declaração. Se não for intimado pela Receita da dívida nesse prazo, não precisará mais pagar o valor.
- Caso não concorde com a multa, o contribuinte poderá impugnar o valor em uma das unidades da Receita Federal em seu município