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Receita divulga cronograma para consolidação do parcelamento da Lei nº 11.941

A Portaria também prevê a revisão de débitos incluídos e do montante de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL.

O Diário Oficial da União - D.O.U, de 04.02.2011, publicou a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, a qual dispõe sobre procedimentos a serem observados para a consolidação dos débitos parcelados ou pagos à vista nos moldes da Lei nº 11.941/09 .

A Portaria divulgou os seguintes prazos e procedimentos para os contribuintes que parcelaram ou efetuaram o pagamento à vista de débitos com a utilização de prejuízo fiscal ou de base negativa da CSLL:

No período de 01 a 31/03/2011: consultar os débitos parceláveis em cada modalidade e retificar a modalidade, se for o caso;

No período de 04 a 15/04/2011: prestação das informações necessárias à consolidação no caso de PJ optante pela modalidade de pagamento à vista com a utilização de prejuízo fiscal ou base negativa da CSLL;

No período de 02 a 25/05/2011: prestação das informações necessárias à consolidação no caso de Pessoas Físicas e para PJ optante pela modalidade de parcelamento de débitos decorrente de aproveitamento indevido do IPI;

No período de 07 a 30/06/2011: prestação das informações necessárias à consolidação para as demais modalidade de parcelamento no caso de PJ submetida ao acompanhamento diferenciado e especial e para as PJs optantes pela sistemática do Lucro presumido no ano de 2009;

- no período de 06 a 29/07/2011: prestação das informações necessárias à consolidação das demais modalidades de parcelamento, no caso das demais pessoas jurídicas.

As informações deverão ser prestadas até as 21 horas do último dia do prazo estabelecido, por meio dos sítios da RFB e da PGFN (conforme o caso).

Conforme mencionado, a Portaria permitiu a retificação da modalidade de parcelamento requerida inicialmente, porém, somente será permitida a retificação, caso haja pelo menos um requerimento de adesão deferido.

A retificação da modalidade abrange tanto a mudança da modalidade propriamente dita ou ainda a inclusão de débitos em uma nova modalidade, desde que mantida pelo menos uma modalidade aderida anteriormente.

Para que haja esta inclusão, será necessário o recolhimento de todas as parcelas mínimas, considerando como data de adesão o mês de novembro/2009.

A Portaria prevê ainda que, antes de inciar a consolidação dos débitos, o contribuinte deverá informar os valores segregados de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL que pretende utilizar para o parcelamento ou pagamento à vista dos débitos, e ainda, deverá informar os débitos não previdenciários, vencidos até 30/11/2008, que não foram constituídos, pois não há a obrigatoriedade de entrega de qualquer obrigação acessória à RFB.

Para a consolidação dos débitos, o contribuinte deverá informar à RFB ou a PGFN:

Todos os débitos a serem parcelados ou pagos à vista, ainda que já tenha sido informado anteriormente;

O montante de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL que irá utilizar para redução da dívida;

As prestações pagas conforme MP 449/08 que serão migradas para o novo parcelamento (quando for o caso); e

A quantidade de prestações pretendidas, quando for o caso.

Caso a empresa já tenha prestado informações sobre os débitos a serem parcelados (em cumprimento ao disposto na Portaria 15/10) e não tiverem incluído todos os débitos à época, poderá fazê-lo no prazo estipulado acima.

É importante mencionar que, para que seja concluído a consolidação do parcelamento, os contribuintes devem quitar quaisquer débitos relativos às antecipações dos parcealamentos, até 03 dias úteis anteriores às datas previstas para a prestação de informações.

Considera-se deferido o parcelamento na data em que o contribuinte concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação.

Com relação aos débitos cuja a exigibilidade esteja suspensa, fica reaberto o prazo para a desistência de ações judiciais, processos administrativos e recursos, até o último dia útil do mês subseqüente ao da conclusão da consolidação.

Para tanto, o contribuinte deverá informar o referido débito na relação de débitos que irá parcelar, ainda que não tenha encaminhado à desistência formal, em razão do prazo descrito no parágrafo acima.

A Portaria também prevê a revisão de débitos incluídos e do montante de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL.

Caso os valores do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL forem inferiores aos utilizados pelo contribuinte, poderá ser protocolizado manifestação de inconformidade e o débito ficará suspenso até a decisão da mesma, sobre a qual não caberá recurso.

Mais informações:

www.aspr.com.br