Através da Resolução 79, de 14-12-2010, publicada no DO-U de 17-12-2010, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), divulgous as faixas de limite de receita bruta anual a serem adotadas pelos Estados em 2011. As faixas devem ser adotadas para efeitos de recolhimento do ICMS e do ISS.
Veja, a seguir, a íntegra da Resolução 79 CGSN/2010:
RESOLUÇÃO 79 CGSN, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites, para o ano-calendário 2011, para efeito de recolhimento do ICMS, válidos também para recolhimento do ISS nos municípios neles localizados, no âmbito do Simples Nacional
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Os Estados abaixo relacionados optaram, conforme disposto nos arts. 13 e 14 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, para efeito de recolhimento do ICMS no âmbito do Simples Nacional, para o ano-calendário 2011, pela adoção das faixas de receita bruta anual:
I - até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), os seguintes Estados:
a) Acre;
b) Alagoas;
c) Amapá;
d) Piauí;
e) Rondônia;
- Declaração do Simples Nacional deve ser entregue até o final do mês
- Comitê Gestor Aprova Consolidação Normativa do Simples Nacional e Regulamenta a Lei Complementar nº 139/2011
- Comitê Gestor aprova resolução que regulamenta o parcelamento no Simples Nacional
- Simples: entidades se unem contra substituição tributária para beneficiar empresas
- Simples Nacional: Presidenta comenta alterações propostas para o Supersimples
f) Roraima;
g) Sergipe;
h) Tocantins;
II - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados:
a) Ceará;
b) Mato Grosso;
c) Mato Grosso do Sul;
d) Pará;
e) Paraíba.
Parágrafo único. Aplicam-se os sublimites constantes deste artigo para o recolhimento do ISS nos Municípios localizados naqueles Estados.
Art. 2º Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Presidente do Comitê Gestor