Não deve incidir imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória. Nesse sentido decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reunida nos dias 10 e 11 de maio, no Rio de Janeiro. No processo em julgamento, o requerente solicitava a restituição do tributo cobrado pela Fazenda Nacional sobre a quantia recebida por ele a título de “prêmio aposentadoria”.
No incidente apresentado à TNU o autor demonstrou a divergência entre a decisão da 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, que foi desfavorável a ele, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Ele sustenta que a verba foi paga por motivo de sua adesão a programa de incentivo à aposentadoria (PAI – Plano de Aposentadoria Incentivada), e que por isso possuiria caráter indenizatório. O pagamento visava compensar a perda do emprego, já que foi pago com a condição de que ele se desligasse da empresa dentro de determinado prazo.
Na Turma, saíram vencedores os argumentos do requerente. O relator do processo, juiz federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, considerou o posicionamento do STJ de que não deve haver incidência do tributo sobre a parcela de “prêmio aposentadoria” por ser equivalente a aposentadoria incentivada. “É imperativo que se uniformize o entendimento jurisprudencial à luz do posicionamento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, declarando-se a natureza indenizatória das verbas recebidas a título de ‘prêmio aposentadoria’”, afirmou o magistrado.
Processo 2005.51.51.11.0636-8
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