A Instrução Normativa nº 1.022 da Receita Federal do Brasil, publicada no dia 7 de abril, consolidou as normas que disciplinam a cobrança e o recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos e ganhos auferidos nos mercados financeiros e de capitais, por investidores residentes ou domiciliados no país e no exterior. A norma, que revogou a IN nº 25, de 6/3/01, entre outros normativos que tratavam da matéria, foi organizada em três capítulos dispondo sobre a tributação das aplicações: em fundos de investimento, por residentes ou domiciliados no país; em títulos ou valores mobiliários de renda fixa ou de renda variável, por residentes ou domiciliados no país; e em fundos de investimento e em títulos ou valores mobiliários de renda fixa ou de renda variável, por residentes ou domiciliados no exterior.
Além de consolidar e organizar os dispositivos relativos à tributação pelo IR nos mercados financeiros e de capitais, simplificando sobremaneira a percepção das regras vigentes, a IN nº 1.022 esclarece diversas questões, dentre as quais destacam-se algumas que foram objeto de dúvidas ou sugestão por parte de ANBIMA:
1. Fundos de Investimento
Classificação dos fundos (curto ou longo prazo):
Desenquadramento
Fundos fechados
Isenção da carteira
Compensação de perdas
Fundo de Ações
FIP e FIEE
Cessão Fiduciária
2. Títulos e Valores Mobiliários
Renda variável fora de bolsa
- Explicita que as aplicações em títulos de renda variável realizadas fora de bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas são tributadas com base nas alíquotas decrescentes utilizadas para a renda fixa (arts. 36 e 37).
Mútuo
- Dispõe que nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas, ou entre pessoa jurídica e pessoa física em que o prazo de pagamento é indeterminado, incidirá o IR à alíquota de 22,5% (art. 38, § 4º).
Ouro
- Esclarece que os ganhos de capital decorrentes de operações com ouro, ativo financeiro, negociado em bolsa, sujeitam-se à incidência do IR aplicáveis aos ganhos líquidos, exceto no caso das operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, que são equiparadas às operações de renda fixa (art. 41).
Isenções
- Deixa de explicitar que a isenção do IR na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, prevista para a remuneração produzida por LH, CRI e LCI, não se aplica ao ganho de capital auferido na alienação ou cessão (art. 44, II).
Ações
- Esclarece que, no caso de ações adquiridas por conversão de debêntures adquiridas em datas diversas, a média ponderada dos custos unitários das debêntures poderá ser computada como custo das ações (art. 47, § 4º).
- Esclarece que a isenção do IR sobre os ganhos líquidos auferidos por pessoa física, caso o total das alienações não exceda a R$ 20 mil no mês, alcança também o mercado de balcão (art. 48, I).
Day-trade
- Explicita que o limite de isenção sobre os ganhos líquidos auferidos por pessoa física caso o total das alienações não exceda a R$ 20 mil no mês não se aplica às operações de day-trade(art. 54, § 15).
3. Investidores Estrangeiros
Regime Geral
Isenção para pessoa física
- Pelo Regime Geral, não extensivo aos investidores que ingressarem pela Res. nº 2.689, do CMN, foram estendidas aos investidores estrangeiros, inclusive aos residentes ou domiciliados em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%, as isenções previstas no art. 3º da Lei nº 11.033 referentes ao limite de alienações de ações até R$ 20 mil no mês, bem como em ativos dos setores imobiliário e agropecuário (art. 66, § 4º).
Regime Especial – com base na Res. nº 2.689, do CMN.
Swap
- Esclarece que a alíquota de 10% estabelecida para os ganhos em operações de swap se aplica para aquelas registradas ou não em bolsa (art. 68, I).
Empréstimo de títulos
- Esclarece que a remuneração auferida por investidor estrangeiro nas operações de empréstimo que tenham por objeto títulos públicos mantidos em custódia nas entidades de liquidação e compensação de operações com valores mobiliários autorizadas pela CVM, será tributada pelo IR de acordo com as disposições previstas para as aplicações financeiras de renda fixa (art. 71, § 2º, III).
FIP e FIEE
- Explicita que, na hipótese de inobservância do limite de diversificação e de 67% de ações, os rendimentos distribuídos aos cotistas desses fundos correspondentes a esses períodos ficam sujeitos à tributação do IR na fonte aplicáveis às operações de renda fixa - alíquota de 15% (art. 72, § 3º).
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