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Divergência na convergência

Banco Central cita problemas em processo de uniformização contábil total que será seguido pelas companhias reguladas pela CVM.

Banco Central (BC) e Comissão de Valores Mobiliários (CVM) tomaram caminhos diferentes no processo de convergência do padrão contábil brasileiro para o modelo internacional, conhecido como IFRS. Em linhas gerais é possível dizer que a CVM foi mais agressiva no processo, incluindo de forma completa na mudança os balanços individuais das companhias, enquanto o órgão regulador dos bancos diz ter optado pela "prudência".

 

Mas nem tudo é uma questão apenas de tempo. Embora tenha um discurso cauteloso e diga, sem dar prazo, que a convergência será completa no futuro, o BC aponta preocupação com erros de tradução em alguns normativos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), restrições legais para adotar algumas das normas e cita como um ponto de preocupação a edição de regras no Brasil que não têm correspondência no padrão internacional.

Por determinação da CVM, as companhias abertas não financeiras terão que adotar todas as novas normas contábeis não apenas para os balanços consolidados a partir do exercício de 2010, conforme ocorreu na União Europeia, como também para os demonstrativos individuais, que são a base legal para questões fiscais e também societárias, como distribuição de dividendos.

Já as instituições financeiras que operam no Brasil terão que seguir o novo padrão apenas no balanço consolidado, em linha com a opção da Europa. Somente um número reduzido de novas regras será adotado para os balanços individuais já de 2010.

As diferenças de visão ficam claras também quando o BC faz questão de dizer que os balanços consolidados seguirão as normas IFRS conforme emitidas pelo Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (Iasb, na sigla em inglês). Isso significa que, ao contrário das demais empresas, os bancos não terão que acompanhar os normativos emitidos pelo CPC nem mesmo para o balanço consolidado. A visão do BC é a seguinte: se o compromisso é para a convergência com a norma internacional do Iasb, não deve haver adaptações à brasileira.

De fato, existem algumas pequenas diferenças entre o IFRS e o CPC, seja por limitações legais existentes no Brasil, que impedem a adoção de algumas regras, seja pela redução de opções disponíveis para as empresas fazerem alguns lançamentos contábeis. O argumento do superintendente de normas contábeis da CVM, Antonio Carlos de Santana, é que reduzir alternativas não impede que se possa cumprir a norma internacional.

Ao justificar a decisão de tomar um caminho distinto daquele escolhido pela CVM, o BC deixa claro, em primeiro lugar, que a própria legislação garante que as instituições financeiras podem ter tratamento distinto no processo de convergência contábil. O artigo 61 da Lei 11.941 esclarece, por exemplo, que mesmo as instituições financeiras que sejam companhias abertas devem seguir o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).

Em relação a eventuais problemas de tradução, o Banco Central cita uma regra sobre o que seria equivalente de caixa conforme o CPC 3, de demonstração dos fluxos e caixa. Por conta de manifestação de agentes de mercado e de auditores, a própria CVM colocou em audiência pública, no dia 16 de dezembro, uma revisão desse e de outros trechos de normas emitidas em 2008 e 2009, por conta da identificação de imprecisões semelhantes.

Entre os impeditivos legais para a plena adoção dos CPCs pelos bancos, há também a Lei 6.099, que normatiza como devem ser contabilizados os contratos de leasing. O Banco Central argumenta que nem mesmo uma resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) pode se sobrepor ao que está previsto na lei.

Já sobre as normas brasileiras que não têm correlação com nenhum normativo do Iasb estariam o CPC 9, sobre a demonstração do valor adicionado, e o CPC 12, que trata de ajuste a valor presente de ativos e passivos.

Outra divergência entre CVM e BC se refere à adoção de normas internacionais que estão em vias de ser alteradas. Este é o caso dos normativos que tratam da contabilização dos instrumentos financeiros. Como a regra nova, IFRS 9, está sendo divulgada em partes na Europa, a CVM e o CPC optaram por traduzir a norma que está atualmente em vigor, mesmo que ela deva sofrer alterações em breve.

Já o Banco Central não vê sentido nesse duplo trabalho e cogita a possibilidade de adotar a primeira parte da nova regra IFRS 9 já neste ano, a depender do andamento do processo de tradução da norma pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon).

 

CVM admite caminhos diferentes, mas nega problemas

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) entende que não há divergência com o Banco Central em relação à adoção do padrão internacional de contabilidade, argumentando que os dois órgãos reguladores determinaram o uso obrigatório do IFRS para os balanços consolidados em 2010, mas admite que os caminhos e ritmos escolhidos são diferentes.

Ao defender a opção da CVM, o superintendente de normas contábeis da autarquia, Antonio Carlos de Santana, diz que a própria Lei 11.638, de 2007, já sinalizava que o processo de convergência contábil deveria incluir também os balanços individuais das companhias e, por isso, a comissão e o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) trabalharam para ir além do que a maioria dos países fez até agora, que foi mudar a regra contábil apenas dos demonstrativos consolidados.

Ao fazer isso, segundo Santana, foi preciso reduzir algumas das opções previstas no IFRS, para que o lucro e o patrimônio líquido das empresas fiquem iguais, seja no balanço individual seja no consolidado. É por isso, segundo ele, que alguns CPCs não são exatamente a tradução da norma internacional. "O IFRS tem mais alternativas em alguns casos, mas elas poderiam deixar o patrimônio e o resultado diferentes (de um demonstrativo para o outro)", diz Santana.

Apesar dessa diferença, no entanto, a CVM entende que as empresas que seguirem os CPCs poderão declarar, com segurança, que seus balanços estão plenamente de acordo com as normas internacionais. Por impedimento legal, haverá apenas duas divergências no balanço individual em relação ao IFRS original. Uma por conta do ativo diferido histórico que já estiver registrado - mas que tende a desaparecer com o tempo. Essa conta não existe no IFRS.

Outra diferença em relação ao IFRS está no registro por equivalência patrimonial do investimento em uma controlada. A norma internacional proíbe o balanço individual nesses casos e, quando permite uma demonstração separada, indica que essa participação em controlada deve ser registrada pelo custo ou valor justo.

Em relação a problemas na tradução das normas internacionais, Santana disse acreditar que as correções pontuais colocadas em audiência pública no fim de 2009 pela CVM resolvem o problema. "Passando pelo crivo da audiência pública, do CPC e da CVM, deve estar tudo ajustado para o auditor emitir seu parecer com conforto", diz o superintendente.

Sobre a edição de pronunciamentos sem correspondente na norma internacional, Santana lembra que a demonstração do valor adicionado é uma exigência da Lei 11.638 e avalia que o CPC 12, de ajuste a valor presente de ativos e passivos, não contraria o princípio da convergência. "A norma internacional diz que o crédito fiscal não deve ser ajustado a valor presente. E isso é respeitado na regra brasileira", afirma.