Acompanhando o voto da relatora, ministra Denise Arruda, a Seção decidiu que, nesses casos, a sucumbência [situação da parte perdedora da ação sobre quem recai o ônus das custas operacionais e de honorários] é fixada com base na quantidade de índices pedidos e deferidos, e não no valor correspondente a cada um deles.
“Para efeito de apuração de sucumbência em demanda que tem por objeto a atualização monetária de valores depositados em contas vinculadas do FGTS, deve-se levar em conta o quantitativo de pedidos – isoladamente considerados – que foram deferidos em contraposição aos indeferidos, sendo irrelevante o somatório dos índices”, destacou a relatora em seu voto.
O recurso julgado foi interposto pela Caixa Econômica Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, que levou em consideração os maiores índices expurgados do FGTS para fins de apuração de sucumbência. A Caixa sustentou que o acórdão violou o parâmetro para liquidação da sucumbência, definido pelo artigo 21 do Código de Processo Civil.
Citando vários precedentes, a relatora acolheu o recurso especial para que a apuração da sucumbência leve em conta a quantidade de pedidos deferidos e indeferidos, admitida a compensação (Súmula 306 do STJ), e não o somatório dos índices de correção monetária pleiteados.
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