A fixação da tese, que servirá como paradigma para a apreciação de questões semelhantes no STJ, ocorreu no julgamento de um recurso especial interposto pela Multishopping Empreendimentos Imobiliários S/A, grupo sediado no Rio de Janeiro que atua no ramo imobiliário, no segmento de shopping.
No recurso endereçado ao STJ, o grupo pretendia a reforma da decisão da segunda instância da Justiça Federal que havia sido favorável à Fazenda do Rio de Janeiro, reconhecendo a incidência do PIS sobre essas modalidades de negócios imobiliários.
A pretensão da administradora não foi, no entanto, acolhida pelo colegiado, que negou provimento ao recurso, seguindo unanimemente a compreensão do relator do caso no STJ, ministro Humberto Martins.
Citando precedentes de outros órgãos colegiados do Tribunal, como a Primeira Seção, o ministro ressaltou que o PIS incide sobre o faturamento mensal do agente passivo (no caso, a Multishopping). No voto proferido no julgamento, ele esclareceu que o termo “faturamento” inserido na legislação aplicada ao caso não se limita à emissão de fatura. “Refere-se ao montante auferido pela empresa em sua atividade principal”, explicou. E acrescentou: “os valores correspondentes ao aluguel de imóveis integram o faturamento”.
Segundo o ministro, como evidenciam precedentes do próprio STJ (EDcl nos EREsp 712.080/PR), as receitas obtidas pelas administradoras de shopping com a locação de lojas sofrem a incidência de PIS e também da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), independentemente de o aluguel ter valor fixo ou ser cobrado sobre o faturamento do lojista.
O PIS é uma contribuição social de natureza tributária devida pelas empresas e outras pessoas jurídicas de direito privado. Seu objetivo é financiar o pagamento do seguro-desemprego e do abono para os trabalhadores de baixa renda.