A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da União contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que anulou multa aplicada por auditor fiscal do trabalho a uma empresa que descontou de empregados não-sindicalizados valores relativos à contribuição confederativa. Para o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, “a fiscalização do auditor está restrita àquilo que é expressamente determinado por lei, e qualquer outra interpretação manifestada pelo auditor extrapolaria os limites da sua competência”. A ação anulatória foi proposta pela empresa contra a autuação efetuada em dezembro de 2004. Na defesa, sustentou que o desconto da contribuição confederativa foi feito em cumprimento à convenção coletiva de trabalho e que, se não o fizesse, estaria sujeita a ser acionada pela entidade sindical. A defesa foi rejeitada e a multa – no valor de R$ 402,00 - foi mantida. A principal alegação da empresa ao ajuizar a ação anulatória foi a de que não é atribuição do órgão fiscalizador a interpretação da lei, mas a fiscalização de seu exato cumprimento. “Em matéria controvertida, não cabe ao agente fiscalizador impor ao fiscalizado sua interpretação jurídica, devendo, em tais casos, suscitar os procedimentos judiciais cabíveis”, sustentou. A 1ª Vara do Trabalho de São José (SC) julgou a ação improcedente, mas o TRT/SC adotou entendimento diferente, no sentido da incompetência do fiscal para decidir sobre a legalidade do desconto. Diante da negativa de seguimento a seu recurso de revista, a União interpôs o agravo de instrumento ao TST. Seus argumentos defendiam a legalidade da autuação promovida pelo fiscal do trabalho, diante de uma suposta ilegalidade da cláusula que impôs o desconto da contribuição em questão. O relator, porém, ressaltou que o Regional apenas rejeitou a possibilidade de o fiscal do trabalho discutir a legalidade da contribuição, ao afirmar que a discussão sobre o tema é restrita à esfera jurisdicional. Para o TRT, “é nesse ponto que reside a diferenciação entre as duas facetas do poder estatal: enquanto o Judiciário faz atuar o direito, o Executivo cuida apenas de sua aplicação”. As alegações da União, portanto, tratavam de matéria que não foi tratada nem serviu de fundamento da decisão – não foi prequestionada, e o prequestionamento é um dos requisitos para a aceitação do recurso. ( AIRR 2761/2005-031-12-40.6) (Carmem Feijó)