O Estado do Ceará conseguiu suspender, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), liminar concedida à Distribuidora de Alimentos e Raízes Ltda. que garantia a permanência de benefícios fiscais à empresa, mesmo com a existência de débitos referentes ao recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Segundo o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, a decisão que concedeu liminar à empresa de alimentos para que ela permanecesse imune às restrições fiscais impostas pela Fazenda do Estado do Ceará por causa dos débitos é “de grande potencial lesivo à ordem e à economia públicas”. A liminar suspensa pelo presidente do STJ foi uma das três concedidas em primeiro grau pela Justiça. Duas foram revogadas pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE); por esse motivo, o ministro Cesar Rocha analisou e concedeu apenas uma. A Distribuidora de Alimentos e Raízes obteve, em primeira instância judicial, três liminares contra a Secretaria de Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz) que restringira benefícios fiscais à empresa. As liminares garantiram à distribuidora o direito de permanecer credenciada junto aos postos fiscais de fronteira da Sefaz e, em conseqüência, continuar com o direito de pagamento do ICMS de forma diferenciada, como previsto na Instrução Normativa nº 42/2002. As liminares também impediram o registro do nome da empresa no Cadastro de Inadimplentes – Cadine; mantiveram o débito tributário da distribuidora suspenso durante a discussão judicial (sub judice) e ainda evitaram a apreensão de mercadorias da empresa como forma de pagamentos dos impostos. Também ficaram suspensas as ações contra a distribuidora que tratem de débitos fiscais ligados à Secretaria estadual. Efeito multiplicador O estado do Ceará encaminhou ao STJ um pedido para suspender as três liminares. A defesa oficial alegou ser legítimo o descredenciamento da empresa contribuinte porque ela não quitou suas obrigações tributárias e causou sérios prejuízos ao erário (patrimônio público) e à coletividade. Para o estado, impedir a retenção das mercadorias da distribuidora viola o poder de polícia conferido à Fazenda Pública em sua atividade de fiscalização. Segundo a defesa do governo cearense, caso prevalecessem as liminares, a empresa estaria tendo um tratamento diferenciado em relação às outras que são fiscalizadas e recolhem regularmente o ICMS. O estado também fez um alerta: existem milhares de liminares concedendo credenciamento a devedores contumazes e esse efeito multiplicador pode inviabilizar a gestão financeira do estado e a prestação de serviços públicos essenciais. Lesão aos cofres públicos O ministro Cesar Rocha analisou apenas o pedido contra a liminar concedida na ação de revisão e anulação dos débitos tributários porque o estado do Ceará já obteve a suspensão das duas outras decisões provisórias por meio de julgado do Tribunal de Justiça local. Cesar Rocha acolheu as razões da defesa, uma vez que “a determinação judicial de recredenciamento de empresa excluída pela Fazenda Pública, no caso, representa indevida ingerência na discricionariedade administrativa e no poder de polícia, além de revelar grave ameaça às finanças do Estado”. O ministro destacou que o credenciamento de contribuintes para o pagamento do ICMS é um benefício concedido aos que preenchem determinadas condições, entre elas, o cumprimento regular das obrigações tributárias. O ministro Cesar Rocha destacou a importância do ICMS para os estados – “é a principal fonte de receita dos entes estatais, de forma que qualquer medida judicial que comprometa a sua arrecadação tem o potencial de causar prejuízo aos cofres públicos”. Com isso, para o ministro, está justificada a preocupação do estado do Ceará “com a possibilidade de novas liminares semelhantes, gerando o chamado efeito multiplicador”. A mesma preocupação – enfatiza o presidente do STJ em seu despacho – verifica-se em relação às determinações de abstenção de inscrição do nome do contribuinte no Cadine, de suspensão da exigência do crédito tributário e do impedimento de o estado ingressar com ações contra a empresa por causa da inadimplência. “As medidas, com efeito, interferem no direito de agir e engessam as atividades de fiscalização e arrecadação de impostos”. O presidente do STJ, porém, manteve o efeito da liminar quanto à impossibilidade de retenção de mercadorias como forma de pagamento dos tributos em atraso. Segundo o ministro, com relação a essa questão, a liminar não tem potencial lesivo ao estado, além de “estar amparada no verbete nº 323 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que tem por ‘inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.