A 9ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que deferiu ao reclamante uma indenização, decorrente da supressão das horas extras que fazia, com habitualidade, há mais de um ano. Acompanhando voto do juiz convocado João Bosco Pinto Lara, a Turma rejeitou o argumento da empresa, de que essa condenação pune o empregador que suprime o trabalho extraordinário, através de alteração benéfica para o empregado. “De acordo com o previsto na Súmula 291 do TST, a supressão das horas extras prestadas com habitualidade, por razoável período de tempo no decorrer do contrato de trabalho, implicará em pagamento de indenização específica calculada na forma indicada no referido verbete sumular” - comenta o relator. Esclarece ainda o juiz que o objetivo da previsão expressa na Súmula é indenizar o trabalhador que teve redução em seus ganhos habituais, ainda que decorrentes de pagamento de horas extras, tendo em vista os princípios da irredutibilidade e da estabilidade dos salários. Como ficou constatado que o regime de horas extras habituais foi sumaria e unilateralmente cortado pelo empregador, a Turma manteve a indenização deferida pelo juiz de origem, negando provimento ao recurso da reclamada.