A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou Recurso Extraordinário (RE 560477) em que a empresa Acelik Indústria Mecânica Ltda. contestava sua exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), sem notificação prévia. Por meio deste programa o governo federal oferece às empresas a oportunidade de pagar seus débitos fiscais em parcelas. Conforme o RE, a empresa pediu o financiamento do débito fiscal, mas foi afastada do programa sem ser ouvida. Por tal razão, impetrou mandado de segurança, que chegou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A autora alegava violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sustentando ter sido excluída do Programa Refis sem ter o direito de se manifestar, o que contraria a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. Asseverava, ainda, insuficiente a simples certificação via portaria. O relator, ministro Marco Aurélio, foi favorável ao recurso da empresa. Para ele, a empresa deveria ser novamente incluída no Refis para que novo processo administrativo fosse desenvolvido “com a observância da garantia do exercício de defesa e do contraditório, efetivos e prévios ao ato de exclusão”. Esse entendimento foi seguido pelo ministro Menezes Direito. No entanto, ambos ficaram vencidos porque os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Carlos Ayres Britto, que formaram a maioria, votaram pelo não conhecimento do recurso ao entenderem se trata de matéria infraconstitucional por versar questões relativas à Lei 9.964/00, que instituiu o Refis. Para o ministro Lewandowski que abriu a divergência, a empresa não é obrigada a aderir ao programa, afirmando que ela procura o benefício por vontade própria, confessa o débito e concorda em parcelá-lo, mas deixa de pagar.