Pelo teor de decisão da 3ª Turma do TRT-MG, os rendimentos recebidos por pessoas portadoras de doenças consideradas graves, como a AIDS. são isentos de imposto de renda. A decisão se fundamenta no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com a nova redação dada pela Lei 11.052/04, e no artigo 39, inciso XXXIII, do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99). “Observe-se que o dispositivo legal contempla os proventos de aposentadoria ou reforma, além daqueles rendimentos percebidos por portadores daquelas doenças nele elencadas. Neste contexto, os créditos trabalhistas objeto de condenação nesta Especializada não sofrem incidência de imposto de renda quando o empregado é portador de moléstia prevista na lei para fins de isenção” - destaca o relator do recurso, juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria. A Turma rejeitou a alegação da recorrente, Caixa Econômica Federal, de que a lei somente isentaria proventos de aposentadoria por doença grave, e não aqueles provenientes do trabalho assalariado. O relator salienta que o fato gerador do imposto de renda é o momento do pagamento, pouco importando se os valores pagos decorrem de parcelas devidas no curso do contrato de trabalho. Como foi constatado, pelo laudo pericial do INSS, que o reclamante é portador da AIDS, a Turma confirmou a sentença que declarou isentos de IR os créditos deferidos a ele na reclamação trabalhista.