A Terceira Turma do TRT da 10ª Região considerou válido ato da 5ª Vara do Trabalho de Brasília que abriu prazo para embargos à execução, antes mesmo de os créditos devidos serem penhorados. A juíza Elisângela Smolarek excepcionalmente deferiu prazo para embargos concomitantemente com prazo para apresentação de bens passíveis de penhora porque as diligências efetuadas para garantia da execução da ação, em curso desde o ano de 2004, foram infrutíferas. No ato, a juíza determinou o bloqueio de ativos financeiros dos executados caso não houvesse manifestação no prazo determinado. A parte executada interpôs recurso no TRT10 pedindo a nulidade do procedimento adotado pela 5ª Vara do Trabalho de Brasília, por violação do artigo 844 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e sob a alegação de que os executados não foram intimados acerca dos bloqueios "que sequer foram transformados em penhora." Para o juiz Braz Henriques de Oliveira, relator do recurso no Regional, a regra legal de não admitir embargos sem segurança total do juízo - artigo 884 da CLT - merece uma releitura à vista do moderno processo civil. "No âmbito do processo civil não mais existe o requisito de garantia do juízo para oposição de embargos à execução, conforme se vê no artigo 736 do Código de Processo Civil", afirmou. Segundo ele, paralisar a execução para aguardar o depósito do valor discutido significaria beneficiar o devedor. Ele explica que, no processo do trabalho, a nulidade processual somente deve ser decretada quando houver prejuízo às partes litigantes, como dispõe o artigo 794 da CLT. Segundo o magistrado, a flexibilização adotada pela juíza da 5ª Vara não gera qualquer prejuízo às partes, ao contrário, "contribui para a pronta satisfação do direito do credor." No entendimento do relator, a transformação do bloqueio em penhora não é imprescindível, tampouco gera vício procedimental, já que os valores bloqueados já estão à disposição do juízo. Ele ressaltou que, "em face dos princípios da instrumentalidade e da execução menos gravosa do credor" nada impede que a intimação da executada - quanto aos bloqueios efetuados em suas contas bancárias - coincida com a intimação para apresentação de embargos, como se deu no presente caso. "A garantia do juízo é pressuposto que se destina a proteger o credor e seu crédito, não se constituindo estratégia processual para o devedor retardar o cumprimento da obrigação reconhecida no título executivo", ressaltou o magistrado.