Um soldador com vínculo reconhecido pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul teve decisão favorável da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para receber de sua empregadora a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. A empresa alegou que a relação de emprego era uma questão controvertida: no seu entendimento, seria apenas uma prestação eventual de serviços, e, por essa razão, deveria ser dispensada da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Porém, para o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do agravo de instrumento da Diresul Equipamentos Indústria e Comércio Ltda., independentemente de a relação de emprego ter sido espontaneamente formalizada pelo empregador ou reconhecida judicialmente, a multa relativa ao atraso no pagamento das parcelas rescisórias é devida. O relator explicou, em seu voto, que a lei prevê uma única exceção para a exclusão da multa: o fato de o próprio empregado ter causado o atraso. A jurisprudência (Orientação Jurisprudencial nº 351), por sua vez, admite uma segunda possibilidade de exclusão: a circunstância de o julgador ter tido fundada, consistente e séria dúvida quanto à própria existência da obrigação cujo descumprimento gerou a multa (no caso, a existência ou não da relação de emprego). Com relação ao caráter controverso da relação de emprego alegado pela empresa, o relator diz que a “fundada controvérsia” de que trata a OJ n° 351 do TST é uma situação de exceção, e que este critério “deve ser observado à risca”, caso contrário a Justiça do Trabalho poderia estar “conferindo salvo-conduto ilegítimo a todas as alegações patronais de inexistência de relação empregatícia, bastando serem mencionadas na defesa pela empresa, para que se caracterizasse a situação de dúvida que levaria à exclusão da sanção”. Outro problema seria a geração de situação de desigualdade de tratamento entre o empregador que paga as verbas rescisórias com pequeno atraso, com a multa, e o que só o faz em juízo, normalmente anos após a dispensa do trabalhador, e, ainda assim, alegando, sem nenhum respaldo, a inexistência de vínculo empregatício, que seria eximido da multa. O processo Contrato de trabalho ou de prestação de serviços eventuais? Após trabalhar por oito anos para a Diresul, o soldador foi demitido em fevereiro de 2000. No entanto, a partir do dia seguinte, continuou prestando serviços para a mesma empregadora, sem ter a carteira de trabalho assinada. Segundo a empresa, ele estaria prestando serviços eventuais, de forma autônoma. Dispensado novamente em 30 de maio de 2000, o ex-funcionário pleiteou na Justiça do Trabalho a declaração de vínculo empregatício no período de fevereiro a maio de 2000. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a relação, após a demissão, foi de vínculo de emprego, pois o soldador continuou prestando serviços até maio de 2000, numa freqüência de dois ou três dias por semana, no mesmo horário, exercendo a mesma função e recebendo o pagamento mensal correspondente ao último salário recebido na vigência do contrato. O Regional observou, inclusive, o depoimento de testemunha da própria empresa confirmando que o serviço prestado era não-eventual. O quadro retratado no acórdão do TRT/RS, observou o relator, retratava “uma clara situação de informalidade”. Diante do reconhecimento do vínculo no primeiro grau, o TRT manteve também a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, contra a qual a empresa vem se insurgindo desde então. Ao negar provimento ao agravo da Diresul, o relator concluiu que “a simples recusa de cumprir a lei, pelo empregador, mantendo seu empregado na informalidade, ou a alegação frágil de eventual justa causa ou outro fator congênere não têm o condão de favorecer o inadimplente, desonerando-o da multa imperativa da CLT”.