Nos termos de decisão da Turma Recursal de Juiz de Fora, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar controvérsias acerca da restituição de valores recebidos indevidamente por servidor público estatutário, em execução de sentença trabalhista posteriormente rescindida, quando verificado que, à época, o servidor ainda era empregado celetista. A decisão teve como base voto do desembargador Heriberto de Castro, que rejeitou a preliminar de incompetência material da JT veiculada em recurso, interposto pela Universidade Federal de Viçosa, contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica de crédito decorrente de valores recebidos pelo autor por decisão transitada em julgado e a condenou a se abster de exigir a devolução desses valores por meio de lançamento administrativo como dívida ativa da União. A tese da defesa era de que a pretensão do autor envolve relação de natureza estatutária, por ser ele servidor público federal, escapando à competência da Justiça do Trabalho, nos termos da ADI 3.395-6, julgada pelo STF. Portanto, o processo deveria ser remetido à Justiça Federal para novo julgamento. Mas, segundo esclarece o relator, à época em que ocorreram os fatos que originaram a ação na qual foi proferida a sentença rescindida, o reclamante ainda era empregado celetista. “E tanto é assim que, como já noticiado, a decisão rescindida e o acórdão em sede de rescisória foram proferidos por esta Justiça do Trabalho. Portanto, toda a controvérsia remete a fato que teve sua origem remota na relação de emprego existente entre as partes, pouco importando, nesse contexto, a natureza do vínculo atual existente entre as partes” – frisa, citando outra decisão do STF, e também vasta jurisprudência da Casa, na mesma direção. No mérito, foi modificada a sentença que declarou a inexistência de crédito em favor da ré, por se tratar de verba de caráter alimentar, recebida de boa-fé, por força de coisa julgada material. “Data venia de ilustres posicionamentos em sentido contrário, entendo que carece de base jurídica consistente o entendimento que busca amparo na boa-fé do empregado ou servidor público para eximi-lo da obrigação de devolver ao Erário o indevidamente percebido. Não vejo como sustentar, ainda, a tese de que, apenas por ter sido recebido em virtude de decisão judicial transitada em julgado, o valor percebido pelo empregado não deva ser considerado ‘indevido’, pois se é certo que o título judicial deixou de existir, o pagamento com base nele efetivado não era devido” – pontua o relator. Para ele, entendimento contrário seria dispor da coisa publica, o que a ninguém é facultado, pois os bens e direitos da Administração Pública são indisponíveis: “Não cabe ao Judiciário, portanto, criar hipótese de despojamento de um direito (ou crédito) sem expresso amparo legal. Essa, aliás, é a tônica do princípio da legalidade administrativa, que estaria sendo flagrantemente vulnerado caso mantido o singelo argumento de que o autor não é obrigado a devolver aos cofres públicos os valores percebidos porque não agiu de má-fé. A hipótese, ademais, implica afronta aos princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade e da isonomia, estabelecendo injustificável privilégio para o servidor público”. No entanto, ele aponta um equívoco do procedimento adotado pela reclamada, ao determinar a imediata restituição pelo servidor dos valores recebidos, sob pena, inclusive, de inscrição em Dívida Ativa: “A restituição nos termos da OJ 28 da SDI2/TST, deverá ser efetivada por meio de ação própria e esta não se confunde com a cobrança pela via administrativa” – esclarece, salientando que a pretensão de impedir a UFV de ajuizar execução ou ação de repetição de indébito é flagrantemente improcedente. Isto porque, o débito persiste, mas, não pode ser cobrado pela via administrativa. “É certo que a reclamada deve se abster de exigir a devolução dos valores por meio de lançamento administrativo como dívida ativa da União, porém, lhe é ressalvada a possibilidade de restituição dos valores por via da ação de repetição de indébito” – conclui, dando provimento ao recurso da UFV para julgar improcedente o pedido do autor.