O Decreto 46.055, de 28-9-2012, publicado no DO-MG de 29-9-2012, introduziu, com efeitos a partir de 1-11-2012, alterações no RICMS-MG estabelecendo que o ICMS relativo às próprias operações da indústria do fumo será recolhido:
a) até o dia 4 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o valor equivalente a, no mínimo, 75% do ICMS devido;
b) até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, a diferença entre o valor total devido e aquele recolhido na forma da alínea anterior.
Havendo impossibilidade de se apurar o imposto devido no período até o prazo previsto para o recolhimento da primeira parcela, o contribuinte utilizará o valor correspondente a 75% do ICMS apurado no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, devendo, até o prazo previsto para o recolhimento da segunda parcela, promover o acerto da diferença entre o valor recolhido e o valor real devido.
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