Através do Decreto 45.894, de 13-1-2012, publicado no DO-MG de 14-1-2012, o Governador do Estado de Minas Gerais, considerando que o excesso de chuvas provocou inundações em diversos municípios do Estado, afetando o exercício normal das atividades dos contribuintes e dos agentes arrecadadores de tributos estaduais, determinou que o ICMS a recolher apurado nos períodos de dezembro de 2011 e janeiro de 2012, declarado nos campos 99 e 102 da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI 1, em estabelecimento situado em município declarado em estado de calamidade pública ou em situação de emergência, poderá ser recolhido no terceiro mês subsequente à ocorrência do fato gerador do imposto, desde que o valor total a recolher, em cada período, seja igual ou inferior a R$20.000,00.
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