Através do Decreto 59.966/2013 (DOE de 18.12.2013), o Governador do Estado de São Paulo,dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2013, em 2 parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas.
O parcelamento fica condicionado a que a primeira parcela seja recolhida até o dia 20.01.2014 e a segunda parcela até o dia 20.02.2014.
Esta opção aplica-se somente aos contribuintes que, em 31.12.2013, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) elencados no §1º do artigo 1º do Decreto nº 59.966/2013.
Saliente-se que o Convênio ICMS 188/2013, publicado no DOU de hoje, autorizou tal prorrogação.
https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=10035
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