A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decreta e o Governador do Estado sanciona a Lei 17.127/2012, que regulamenta a determinação contida no parágrafo 5º do artigo 150 da Constituição Federal, em relação à obrigatoriedade, em todo o Estado do Paraná, da discriminação na Nota Fiscal dos tributos incidentes sobre os produtos e serviços, onde os estabelecimentos que prestem serviços ou forneçam produtos, deverão indicar os respectivos valores discriminando os tributos incidentes.
A informação deverá abranger o ICMS, IPI e ISS, ficando as empresas desobrigadas da indicação dos tributos que não incidam na operação ou que não tenham impacto sobre o preço da mercadoria ou do serviço.
Nota LegisWeb: Os estabelecimentos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar a presente Lei.
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