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IRPF - Auxílio Emergencial

A eventual legalidade ou não da imposição da tributação do Auxílio Emergencial poderá, se assim for entendido, como inconstitucional somente junto ao STF

A eventual legalidade ou não da imposição da tributação do Auxílio Emergencial poderá, se assim for entendido, como inconstitucional somente junto ao STF, já que a obrigação da tributação, observadas as disposições abaixo, não foi um ato isolado da Receita Federal, mas sim uma imposição prevista na Lei nº 13.982/2020, parágrafo 2º-B.

1 - "Sou professor de história, tenho 48 anos e moro no interior de Minas Gerais. Recebo por ano um pouco mais de R$ 22 mil, então tenho que declarar renda. Tenho dois filhos e uma neta que moram comigo, pago faculdade para eles e plano de saúde."

Exclusivamente em relação aos RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS, estão obrigados a apresentar declaração IRPF 2020/2021:

a) as pessoas físicas NÃO BENEFICIÁRIAS do Auxílio Emergencial de que tenham recebido rendimento tributável acima de R$ 28.559,70.

b) as pessoas físicas BENEFICIÁRIAS do Auxílio Emergencial, que tenham recebido uma ou mais parcelas de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00 e/ou de R$ 300,00 ou R$ 600,00, e que tenham recebido OUTROS rendimentos tributáveis acima de R$ 22.847,76 e, que ainda tenham alguma parcela a devolver do Auxílio Emergencial.

c) o valor do Auxílio Emergencial a ser informado na declaração será a diferença entre o valor recebido e o eventual valor devolvido até 31/12/2020, se houve.

Exemplo:

Beneficiário do Auxílio recebeu R$ 24.000,00 de OUTROS rendimentos tributáveis e mais Auxílio Emergencial, no valor de R$ 3.400,00, tendo devolvido R$ 1.200,00, restando como efetivo recebimento de Auxílio em 31/12/2020, somente a diferença de 2.200,00 (3.400,00 - 1.200,00)

Neste caso, tributará R$ 24.000,00 (outros rendimentos + 2.200,00 (valor não devolvido = R$ 26.200,00.

Serão admitidas como deduções da base de cálculo do IRPF do titular, no modelo completo, despesas com serviços de educação e de assistência à saúde própria e de seus dependentes, observadas as condições e limites vigentes.

Caso o contribuinte não tenha deduções legais do imposto, pode optar pelo desconto padrão de 20% (sem direito às deduções legais), que, no caso exemplo acima, não haverá base de cálculo tributável do IRPF.

2 - "Meu filho tem 23 anos e trabalhava na construção civil, mas não consegue nem bicos desde o início da pandemia. Minha filha tem 20 anos, foi mãe aos 15 e não trabalha, porque tem que cuidar da filha dela. Os dois receberam o auxílio emergencial ano passado. Agora, se eu inclui-los na minha declaração como meus dependentes, eles vão ter que devolver o valor recebido."

Se beneficiário do Auxílio Emergencial de uma ou mais parcelas de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00 e/ou de R$ 300,00 ou R$ 600,00, constar como dependente do titular da Declaração IR e cuja soma dos OUTROS rendimentos tributáveis (titular e dependentes) for acima de R$ 22.847,76, então há a obrigação da apresentação da declaração do titular e dependentes informando todos os OUTROS rendimentos tributáveis e todos os rendimentos do Auxílio emergencial.

Observar que o valor do Auxílio Emergencial a ser informado na declaração do IRPF será a diferença entre o valor recebido e o eventualmente devolvido até 31/12/2020.

3 - "Ficou uma situação muito difícil. Achávamos que os rendimentos do auxílio seriam isentos de tributação, porque não é uma renda, é um auxílio para manutenção das condições mínimas de vida. Então ficamos surpreendidos e decepcionados."

O benefício do Auxílio Emergencial somente deve ser informado na declaração do IRPF:

a) se o beneficiário, além do Auxílio, recebeu OUTROS rendimentos, também tributáveis, acima de R$ 22.847,76; e

b) em 31/12/2020 ainda tenha saldo a devolver do Auxílio.

Não há tributação do IR se o contribuinte auferiu OUTROS rendimentos tributáveis até o limite de R$ 22.847,76 ou somente tenha recebido o Auxílio Emergencial.

Ex.:

- beneficiário recebeu rendimentos tributáveis de 22.000,00 e também uma ou mais parcelas de auxílio emergencial.

Neste caso, não está obrigado a apresentar a declaração do IRPF;

- beneficiário recebeu rendimentos acima de R$ 22.847,76 e, também Auxílio Emergencial de R$ 1.800,00, mas devolveu até 31/12/2020, R$ 600,00, então deverá declarar OUTROS rendimentos tributáveis acima de 22.847,76 mais o valor de R$ 1.200,00 do saldo do Auxílio não devolvido.

4 - "Vou ter que fazer a declaração sem incluí-los, apesar de mantê-los. Se não, é um problema que vou tentar resolver e vou criar outros dois. Eles continuam desempregados e estamos vivendo só com o meu salário, não teríamos nem condições de devolver o valor."

Não existe a obrigação da manutenção de dependentes na declaração do IRPF, quando contribuinte for obrigado a apresentação.

O titular, os filhos de qualquer idade e o cônjuge, desde que regularmente inscritos no CPF, podem apresentar declaração separadamente, mesmo que tenham sido considerados quando dos recebimentos mensais (RRF) ou tenham constados como dependentes em declarações anteriores.

Naturalmente, a dedução de dependentes não será admitida neste caso e os respectivos cônjuge e filhos terão tributação (se for o caso) separadamente.

Observar que, mesmo havendo declarações separadas, isso não impede a dedução das despesas com assistência à saúde e educação de qualquer das partes (pai, mãe, filhos).

A dedução neste caso será para quem recebeu o serviço de ensino ou assistência médica (pai, mãe ou filhos), desde que a despesa efetivamente comprovada tenha sido paga por qualquer das partes.

Ex.:

O filho apresenta declaração em separado e paga despesa de assistência médica para o pai ou à mãe. O pai e/ou a mãe podem deduzir de suas declarações em conjunto ou serapadamente esta despesa.

O pai e/ou a mãe apresentam declarações em conjunto ou separadamente e pagam despesas de assistência médica ou instrução dos filhos. Os filhos podem deduzir de suas respectivas declarações tais despesas.

5 - "Somente eu estou recebendo renda. E a situação por aqui está muito complicada. Aqui na região, só começa a gerar renda a partir de maio, quando começa a colheita de café e começa a ter emprego. Até lá, não há perspectiva nenhuma de trabalho."

Se o termo “renda” se refere exclusivamente ao Auxílio Emergencial, então nada há com que se preocupar, pois a obrigação da apresentação da declaração do IR é somente para o beneficiário do auxílio emergencial que tenha recebido, além do auxílio, OUTROS rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 22.847,76, quando então, incluirá o auxílio como base de cálculo do imposto.

Carlos Cordeiro - Consultor Tributário Federal - Tributanet Consultoria