Todas as contratações de empregados, com raríssimas exceções, são feitas com um período de experiência para que o empregador possa avaliar se as aptidões do novo contratado atendem efetivamente as necessidades da empresa, pois é insuficiente avaliar as experiências e conhecimentos somente com base no currículo e entrevistas, mesmo que seja acompanhada pelo levantamento das referências dos empregos anteriores.
Ainda que a empresa seja quem mais exige e se beneficia do contrato de experiência, também serve para o outro lado, ou seja, o empregado tem direitos nessa modalidade. Poderá, ao final do contrato, optar por deixar o emprego sem que precise trabalhar ou indenizar o aviso prévio.
Se o empregado é demitido, quando a contratação não está dentro do prazo do contrato de experiência, normalmente, tem direito ao 13º salário, férias, aviso prévio e multa de 40% sobre o saldo atualizado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), entre outras verbas. Claro que as indenizações dependem do motivo da demissão e da Convenção Coletiva de Trabalho, porém, se for ao final do período da experiência, não serão devidos o aviso prévio e a multa sobre o saldo do FGTS.
Qual é o período do contrato de experiência e como pode ser parcelado? O prazo máximo da experiência é de noventa (90) dias corridos e ele pode ser parcelado em duas vezes, isto é, pode fazer por 45 dias, por exemplo, e renovar por mais 45 dias. Atente-se que o contrato poderá ser renovado apenas uma vez. Dentro desses limites, o empregador escolherá o prazo que desejar. Para ficar mais claro as múltiplas opções, seguem alguns exemplos (1º contrato + 2º contrato = total):
- 90 dias = 90 dias
- 30 dias + 60 dias = 90
- 60 dias + 30 dias = 90
- 10 dias + 80 dias = 90
- 85 dias + 05 dias = 90
- 30 dias + 30 dias = 60
- 45 dias = 45 dias
- 05 dias + 85 dias = 90
- 15 dias = 15 dias
O primeiro período do contrato de experiência deve ser igual ou inferior a 90 dias e, quando for menor, poderá (observe que não é obrigatória a renovação) ser renovado apenas uma vez, mas atente-se que a soma dos dois períodos não pode ultrapassar aos 90 dias corridos.
Terminado o primeiro contrato de experiência, o patrão poderá decretar o fim do trabalho e fazer a rescisão, sem que precise indenizar o aviso prévio e a multa do FGTS. Se as partes optarem pela renovação do contrato de experiência, quando chegar ao fim, também poderá ser determinado o encerramento do contrato de trabalho e a empresa ficar isenta de indenizar o aviso prévio e a multa do FGTS.
A parte que optar por antecipar a finalização do contrato de experiência será punida, em favor da outra parte, com a multa de 50% do período que faltou para completar o compromisso assinado. Para exemplificar, se o contrato de experiência foi de 30 dias e no vigésimo dia a empresa decidiu encerrar o contrato, esta indenizará o empregado com 5 dias (10 dias / 2). O mesmo acontece se a decisão final da experiência for do empregado e, neste caso, será descontado em rescisão os 5 dias. Caso a iniciativa da antecipação do encerramento do contrato de experiência for por iniciativa da empresa, esta obriga-se a indenizar a multa sobre o total do FGTS pago neste emprego.
Utilize o contrato de experiência da melhor forma para a sua empresa, uma vez que não precisa seguir um modelo padrão, isto é, os dias do primeiro contrato e da renovação, se assim optar, pode variar de um empregado para outro, desde que respeite as duas regras: máximo de 90 dias e apenas uma renovação.
Gilmar Duarte é palestrante, contador, diretor do Grupo Dygran, autor dos livros "Honorários Contábeis", “Como ganhar dinheiro na prestação de serviços” e “Formação prática do preço de venda para empreendedores do comércio”.