Como é de amplo conhecimento, no ano passado uma importante discussão tributária foi julgada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1.2221.170), com efeito vinculante aos contribuintes. Trata-se da questão dos créditos de PIS e COFINS sobre insumos, conforme as leis 10.833/2003 e 10.637/2002.
Os ministros do STJ enfim reconheceram a ilegalidade das limitações impostas pela Receita Federal ao aproveitamento desses créditos, afastando as disposições das Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004. Ficou definido que deve ser considerado como insumos, para efeitos de creditamento de PIS/COFINS, os bens e serviços essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa, independente de serem utilizados no processo produtivo.
Conforme definição da Ministra Regina Helena Costa, o critério de essencialidade leva em conta o bem imprescindível para o desenvolvimento do objeto social, de modo que consista em elemento estrutural e inseparável da atividade produtiva e/ou da prestação de serviço, sem o qual não haveria qualidade, quantidade ou suficiência. Por sua vez, o critério de relevância depende das peculiaridades do bem produzido ou do serviço prestado, tendo em vista que alguns insumos são mais relevantes para algumas atividades em detrimento de outras. Por exemplo: “o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria”. No entendimento da Ministra, a utilização de determinado bem ou serviço em decorrência de imposição legal também se coaduna com o critério de relevância, no que se refere aos créditos de PIS/COFINS. Seria o caso, por exemplo, dos equipamentos de proteção individual – EPIs.
O entendimento do STJ, como não poderia deixar de ser, traz impactos significativos para as empresas de transporte de cargas. Antes da decisão, o Fisco procurava limitar os créditos de PIS/COFINS para as transportadoras, em razão da interpretação restritiva que era conferida ao conceito de insumo, e que atualmente está ultrapassada em razão do julgamento do STJ.
O caso específico do serviço de transporte prestado pelas empresas transportadoras, deverá levar em consideração as características desse serviço, e os principais gastos para o desenvolvimento da atividade, para que seja possível identificar os créditos de PIS/COFINS a serem aproveitados por essa categoria empresarial.
Mesmo assim, o precedente do STJ, cujo entendimento vincula todos os contribuintes, com certeza trouxe uma oportunidade tributária para as empresas de transporte. Com o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre gastos relevantes no transporte de cargas, como é o caso do seguro de carga, rastreamento, pedágios, manutenção da frota de veículos, e etc., essas empresas poderão ter significativa redução da carga tributária e direito de crédito relevante perante a Receita Federal.
Recente decisão do TRF da 3ª Região reconheceu o direito de empresa transportadora aproveitar créditos de PIS/COFINS sobre seguro de responsabilidade civil por danos à carga, por entender ser um insumo essencial e relevante à prestação do serviço de transporte, nos termos do precedente do STJ.
Diante disso, vislumbramos a possibilidade das transportadoras ampliarem seu direito aos créditos de PIS/COFINS, sendo necessário para tanto assessoria jurídica especializada na área tributária.
Gabriela Fischer Junqueira Franco e Alexandre Rego são advogados e sócios do escritório Souza Saito Dinamarco Advogados (tel: 11 – 3798 9012