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A “culpa” é do Contador ou do Conselho de Contabilidade?

Em nosso país, sempre que algo não vai bem ou sai errado, a primeira reação é transferir a responsabilidade ou a culpa para alguém que irá funcionar como o “bode expiatório” da situação.

Em nosso país, sempre que algo não vai bem ou sai errado, a primeira reação é transferir a responsabilidade ou a culpa para alguém que irá funcionar como o “bode expiatório” da situação. Atualmente, tudo que acontece de errado no Brasil é consequência de algo que algum político fez ou deixou de fazer.

Já no caso das pessoas jurídicas, o “bode expiatório” da vez é o Contador. Costuma-se atribuir a responsabilidade por tudo que acontece na empresa ao Contador. O Contador é o responsável pela não informação de um dado de que ele não dispunha, por uma declaração mal elaborada ou que ele não elaborou, por um imposto mal recolhido ou que ele não calculou, por um balanço que ele não elaborou, por um registro que ele não efetuou, pelo atraso de uma informação que a Receita não disponibilizou. Enfim, qualquer coisa que acontece de errado foi por obra ou, como se diz com frequência, por orientação do Contador.

Nos últimos tempos, a responsabilidade do Contador tem sido agravada ao máximo. Ele tem sido sumariamente responsabilizado pelas fraudes ou sonegações praticadas por seus clientes e até por deixar de processar nos livros comerciais documentos que ele não recebeu. Em muitos casos, o Contador é contratado hoje e transfere-se a ele a responsabilidade por fatos ocorridos no passado, anteriores à sua contratação.

Da mesma forma que os eleitores em relação aos políticos, o Contador precisa aprender a eleger melhor os seus representantes. Isso porque quem defende a profissão é o Conselho de Contabilidade, e esta entidade não vem cumprindo com as suas obrigações legais.

O art. 15 do Decreto-Lei nº 9.295/46 determina que todas as pessoas jurídicas devem informar quem é o Contador responsável por sua contabilidade. Exige também nova prova sempre que o profissional for substituído, sendo ilegal o exercício da profissão caso esta prova não tenha sido feita perante o Conselho de Contabilidade.

O descumprimento desta determinação deixa o Contador desprotegido no exercício de suas atividades. Ele pode ser substituído a qualquer momento e por qualquer motivo. Pode, ainda, ser coagido por seu empregador caso não proceda conforme ordenado. A situação se agrava porque, sendo difícil dissociar a coação da cumplicidade, acabam sendo todos indistintamente culpados ou inocentes.

Ao não cumprir o que a Lei determina, o Conselho de Contabilidade deixa de dar proteção aos contadores em seu exercício profissional. O descumprimento ou o desconhecimento deste dispositivo legal reflete a ignorância das entidades de fiscalização da categoria e de parte da sociedade em relação ao caráter social da Contabilidade. Em vez de servir como um agente que pode orientar o empresário no melhor aproveitamento dos seus recursos, o profissional contábil é usado como uma espécie de fiscal que recolhe informações para o governo. Cabe às entidades de fiscalização profissional rever estes paradigmas e estabelecer mecanismos de proteção à profissão.