“Obrigação tributária enviada de modalidade eletrônica pode ser utilizada como fonte de INDÉBITOS FISCAIS, em caso de inconsistência e descontrole quando confrontada com outras informações.” (Elenito Elias da Costa e Dra. Lilyann Menezes da Costa)
Ao longo do tempo de labor e de pesquisa junto ao sistema tributário venho observando diversas inserções do uso da tecnologia da informação na busca de minorar a sonegação tributária e reduzir a economia informal.
Nessa seara de variáveis e na intenção de maior celeridade junto ao sistema e exigir uma postura mais profissional de empresas e profissionais, posso a entender qual a real visão do sistema de arrecadação.
É fato que o sistema de arrecadação visa obter maior transparência e controle interno da RECEITA PÚBLICA, exigindo dos contribuintes quer sejam pessoas físicas ou jurídicas mais capacitação e qualificação de suas informações.
Hoje temos diversos instrumentos de arrecadação dentre eles a ECF, que notabiliza os optantes do Lucro Presumido e Lucro Real na sua maior afetividade.
Os profissionais envolvidos devem obrigatoriamente estar antenados com a legislação tributária especifica assim como a CONTABILIDADE devidamente atualizada de conformidade com os princípios do CPC, além de que deve aglutinar conhecimento de informática suplementar.
Nesse hiato devemos fazer uma reflexão sobre os fatos e atos que alimentam a CONTABILIDADE que deve ter SINCRONIA RACIONAL COM A GESTÃO EMPRESARIAL DE SEU PLANEJAMENTO, qualquer outra interpretação será objeto de RISCO que poderá onerar o patrimônio da empresa.
É certo que na ACADEMIA, UNIVERSIDADES, INSTITUTOS E FACULDADES, grande parte dos Professores ainda estão agregado a uma grade convencional, ou seja, Competências, Habilidades e Eixo Prático, e mesmo o Exame de Suficiência, não traduz o atual exercício prático do Labor da Contabilidade, que tem aspectos Fiscais, Pessoal, Customização, Controle Gerencial e Transparência, desaguando na Contabilidade e seus Demonstrativos Contábeis e Financeiros.
O conhecimento da Legislação tributária, trabalhista, previdenciária, comercial e civil e demais são essenciais.
O conhecimento da CONTABILIDADE internacional, com seu CPC e suplementos são fundamentais.
O conhecimento da T I com foco nos sistemas tributários, trabalhistas, sociais, previdenciários e demais são obrigatórios.
Fico deverasmente preocupado com as empresas integrantes do Sistema do Simples Nacional, que recolhem o tributo unificado com base no faturamento , assim como aquelas que optaram pelo Lucro Presumido, ambos se tornaram punitivos, pois a CRISE ECONÔMICA demonstra com clarividência esse fator negativo.
Alguns fatos merecem ser contemplados;
- Controle de movimentação da Conta Corrente Bancária;
- Controle de compra e/ou venda em Cartão de Crédito;
- Controle da Conta Caixa;
- Controle de Estoques;
- Controle de Custos e Despesas;
- Controle de compra e/ou venda Imóveis;
- Controle de Ativos;
- Controle de compra e/ou venda de veículos e similares;
- Controle de Depreciação, Exaustão e Amortização;
- Controle de documentação fiscal licita e proba dos fatos;
- Retirada Pro-labore dos sócios;
- Distribuição de Lucros;
- Antecipação de distribuição de lucros;
- Controle de Importações e Exportações;
- Controle de Empréstimos;
- Controle de Obrigações a Pagar;
- Controle dos JUSTES;
- Controle da legislação na Opção de Lucro Presumido e do Lucro Real;
- Controle de Obrigações e da Legislação Trabalhistas;
- Controle de Obrigações e da Legislação Previdenciária;
- Sincronia racional de entrega de obrigações com o Planejamento Empresarial;
- Controle de Obrigação Tributária, Principal e Acessória;
- Controle de financiamentos de imobilizações;
- Controle de Faturamento em Mercados seletivos;
- Adoção dos princípios de contabilidade;
- Sempre elaborar relatórios funcionais para observância em caso de RISCOS.
Lembro que as incompatibilizações identificadas como ADVERTÊNCIAS em 2016, na comparação de Demonstrativos Contábeis e Financeiros quando comparados com a nomenclatura dos demonstrativos do sistema, podem gerar inconsistência contábeis.
Ressalto que a base de cálculo para identificar o Lucro Tributável seja no Lucro Presumido, seja no Lucro Real, ambos exigem uma capacitação e qualificação profissional do CONTADOR e anuência do Gestor Empresarial.
Acreditamos que em 2017, esses fatos levantados podem gerar ERROS impossibilitando o envio da referido ECF, daí chamarmos atenção nas advertências em 2016.
O Erário precisa de RECEITA PÚBLICA, inclusive a sua elevação, não espaço para novos tributos, nem tão pouco a sua majoração, o que nos leva a refletir que o Sistema deverá trabalhar com essas inconsistências, já que são devidamente informados pelo contribuinte e seu representante, e será considerado réu confesso, acelerando o processo de cobrança.
Não tenho dúvidas que o Sistema tem um gama de variáveis que poderá gerar a elevação da RECEITA PÚBLICA somente com uma auditoria fiscal nas OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS dos contribuintes.
Espero que esses profissionais envolvidos estejam atentos no atendimento a essas obrigações, pois elas darão origem aos indébitos fiscais encontrados somente com a confrontação das informações.
Diante desse fato é plausível que a capacitação e qualificação desses profissionais estejam em evidências, pois não haverá perdão e sim condições de parcelamento quando recebem a Notificação Suplementar conjuntamente com os DARF’s suplementares.
É aconselhável a uma revisão contábil e sistemática das obrigações tributárias enviadas e a contratação imediata de um advogado TRIBUTARISTA para analisar os fatos passíveis de sanções.
AUTORES:
Elenito Elias da Costa, contador, auditor, analista econômico e financeiro, professor universitário, pesquisador, escritor, palestrante, mas só um profissional;
Dra. Lilyann Menezes da Costa, advogada, assessora empresarial, escritora, só mais uma profissional.