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Ministro rejeita tramitação de ações contra nomeação do ex-presidente Lula para Casa Civil

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a tramitação das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 390 e 391

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a tramitação das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 390 e 391, apresentadas, respectivamente, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB). Ao indeferir liminarmente as petições iniciais, o ministro destacou que a ADPF não se mostra o instrumento processual apto a questionar o caso em questão.

As ações questionam decreto presidencial que nomeou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de ministro-chefe da Casa Civil da Presidência da República – ato de nomeação que permanece suspenso pelo STF, em razão da decisão liminar do ministro Gilmar Mendes nos Mandados de Segurança (MS) 34070 e 34071.

Na avaliação do ministro Teori Zavascki, ao analisar as ADPFs, os argumentos apresentados não afastam a cláusula da subsidiariedade, prevista no artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.882/1999 (Lei das ADPFs), segundo o qual “não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”. Ele observou que haveria outras vias processuais possíveis para questionar o ato atacado, como a ação popular, a ação civil pública proposta via Ministério Público ou outros legitimados previstos em lei, ou mesmo o mandado de segurança coletivo.

O relator salientou que não é a primeira vez que o STF é chamado a se pronunciar sobre atos de nomeação de agentes políticos frente aos princípios constitucionais. Lembrou a ADPF 388, por meio da qual o Partido Popular Socialista (PPS) questionou a nomeação de membro do Ministério Público para o cargo de ministro da Justiça.

Em sua decisão, Zavascki explicou que no caso da ADPF 388 o questionamento não se restringia ao ato concreto de nomeação de membro do Ministério Público estadual para o cargo de ministro da Justiça, mas também à Resolução 72/2011, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que, contrariando jurisprudência do STF, alterou resolução anterior para permitir a nomeação de membros do Ministério Público para cargos fora da instituição. Porém, explicou o relator, diferentemente do que ocorreu naquela ocasião, o STF já havia se pronunciado pela inadmissibilidade de ADPFs ajuizadas com propósitos semelhantes. “Nenhuma delas logrou transpor o crivo da subsidiariedade”, salientou.

Ainda quanto à inviabilidade das ações, o ministro também assinalou que não se pode afastar o pressuposto da recorrência, ou seja, segundo explicou, a possibilidade do surgimento de demandas envolvendo nomeações de diferentes servidores, com alegado desvio de finalidade para alterar a competência jurisdicional do juiz natural de causa criminal. Segundo ele, a hipótese dos autos trata de “um incomum e inédito ato isolado da Presidência, pelo qual se designou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para ocupar cargo de ministro de Estado. Não se tem notícia de outro caso análogo, nem da probabilidade, a não ser teórica, de sua reiteração”.

Além de citar os Mandados de Segurança 34070 e 34071, que estão sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, o ministro observou que também foram ajuizadas outras ações no próprio STF e em outras instâncias da Justiça brasileira contra a nomeação do ex-presidente para o cargo de ministro.

Reiteração

Em relação à repetição dos pedidos de mesma natureza feitos em diversas localidades do país, bem como no STF, o ministro observa que essa multiplicidade de ações é um fenômeno com características próprias: “trata-se de reiteração da mesma demanda, veiculada por ações diversas mas substancialmente idênticas, que questionam um único e mesmo ato, postulando as mesmas providências”.

Tal volume de ações levou a Advocacia-Geral da União (AGU) a peticionar pedido de sobrestamento de todas elas até decisão final da Suprema Corte. Contudo, neste ponto, o relator explicou que ADPF não é instrumento apto a substituir conflito de competência, nem de "mecanismo de controle de litispendência". Destacou que, se for o caso, pode-se apresentar Conflito de Competência perante Tribunal Regional Federal ou perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme expressa previsão constitucional.

As ações indeferidas pelo ministro questionavam o decreto da presidente Dilma Rousseff que nomeou o ex-presidente Lula para cargo de ministro da Casa Civil, alegando que haveria desvio de finalidade na nomeação, violando o princípio do juiz natural ao proporcionar ao ex-presidente a prerrogativa de foro no STF, ante a investigação em curso na 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) contra Lula.

Leia a íntegra das decisões:

- ADPF 390

- ADPF 391

AR/FB

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