Orientador: Roni Simão
RESUMO
O objetivo deste trabalho é desenvolver uma contextualização sobre as vantagens e desvantagens de uma empresa de comércio de equipamentos eletrodomésticos industriais de São Mateus do Sul, em relação ao regime tributário. Um bom planejamento tributário busca uma minimização dos impostos com um reflexo positivo para as empresas. Mostrar através de dados, analisar e comparar os benefícios de um enquadramento tributário correto, visa dentro da legalidade apurar os impostos de forma mais econômica para a empresa e auxiliá-la na gestão tributária. Após, são elencados os principais tributos federais e estaduais incidentes nesta atividade; tratando-se da forma de incidência, da variação de alíquota da cumulatividade dos tributos e abordando o fato gerador da base de cálculo, alíquota e os benefícios concedidos em cada um dos tributos em face do tipo de produto comercializado. Por fim, apresentar onde o planejamento tributário foi um elemento essencial na tomada de decisão dos gestores das empresas quanto ao regime tributário.
Palavras Chaves: Planejamento Tributário. Regime Tributário. Gestão Tributária.
- INTRODUÇÃO
A contabilidade é de primordial importância para a decisão gerencial nas empresas. Tem como finalidade principal coletar, organizar e registrar fatos contábeis gerados pela empresa, demonstrando sua real situação patrimonial e econômico-financeira, de acordo com os princípios e regras de contabilidade.
As empresas buscam alternativas para reduzir seus custos e obter lucros. A maior dificuldade de quem abre uma empresa, não é apenas a alta carga tributária, mas também o desconhecimento dos impostos e encargos a serem pagos. O empresário, muitas vezes, não tem o conhecimento da responsabilidade fiscal, e quando se depara com tais conhecimentos, perde o controle da situação.
Assim, o Planejamento tributário tornou-se indispensável, visto a complexidade das leis brasileiras, pois devido a tantas alterações, dificultam cada vez mais seu entendimento.
O Planejamento tem como objetivo apurar os impostos em seus três possíveis regimes de tributação, buscando a melhor opção para o enquadramento tributário, diminuindo os impostos e fazendo uma economia para a empresa, para que ela obtenha maiores resultados, ou seja, um maior lucro.
Inicialmente faremos análise detalhada da atual situação da empresa e qual resultado teria se aplicássemos outros regimes de tributação.
Assim, obtendo o resultado mais favorável à empresa, reduzindo o recolhimento dos impostos dentro da legalidade.
Para viabilizar esta pesquisa a limitação do tema será nos três regimes tributários: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real, o qual será analisado e verificado qual será o mais viável para a empresa que atualmente está enquadrada no Simples Nacional.
Consequentemente os objetivos secundários são:
- Conhecer os tributos por tipo de Regime Tributário;
- Conhecer visão tributária que a empresa possui;
- Fazer a aplicação da gestão e planejamento tributário na empresa;
Para a estruturação deste estudo iniciou-se através de pesquisa bibliográfica, analisando livros, leis federais e estaduais, coleta de dados na empresa estudada, artigos que tratam de planejamento tributário e gestão tributária.
- PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Conforme cita o art. 3º do CTN, entende-se como tributo toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou valor que nela se possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (MARTINS, 2010).
Portanto, o tributo é a obrigação imposta aos indivíduos e pessoas jurídicas com a finalidade de recolher valores ao Estado ou entidades equivalentes. É rotineiramente chamado por imposto.
Poderemos compreender como planejamento, uma atividade preventiva, que estuda a priori dos atos e negócios jurídicos que o agente econômico (empresa, instituição financeira, cooperativa, associação etc.) pretende realizar.
A finalidade do planejamento tributário é obter uma maior redução fiscal, diminuindo a carga tributária dentro da legalidade. Visando sempre adaptar-se a todas as opções legais aplicáveis ao caso ou a existência de alternativas que possibilite realizar esta operação da forma menos custosa possível para o contribuinte. (FABRETTI E FABRETTI, 2009).
Desse modo jamais deve ser confundido como sonegação fiscal. O planejamento é optar entre formas lícitas, das quais sejam mais econômicas para a empresa. Pois atos ilícitos, como deixar de recolher os impostos devidamente, é crime fiscal.
As Pessoas Jurídicas, por opção ou por determinação legal, são tributadas por uma das seguintes formas:
a) Lucro Real
b) Lucro Presumido.
c) Simples Nacional
Cada regime tributário tem uma legislação específica, pelo qual tem suas normativas a serem seguidas pelas empresas para a devida aplicação do regime tributário.
Para fins da legislação do Imposto de Renda, o lucro real significa o próprio lucro tributável, onde o mesmo é distinto do lucro líquido apurado contabilmente.
O lucro real será determinado a partir do lucro líquido do período de apuração, obtido na escrituração comercial (antes da previsão para o IR), e demonstrado no Lalur, observando-se que serão adicionados ao lucro líquido, os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido contábil, que de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real. Lembrando que os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido, que de acordo com a legislação tributaria, devam ser computados na determinação do lucro real. (CASSONE, 2010),
Conforme art. 14 da Lei nº 9.718/1998, estão obrigadas a apuração pelo Lucro Real as pessoas jurídicas:
- Cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;
O limite de R$ 78.000.000,00 foi dado pela Lei nº 12.814/2013 e tem efeito a partir de 01/01/2014. O limite de R$ 48.000.000,00 se tornou válido a partir de 01/01/2003 e tem efeito até 31/12/2013. Anteriormente a 2003, a obrigação pela opção do lucro real era para as pessoas jurídicas, cuja receita total no ano-calendário fosse superior a R$ 24.000.000,00, ou proporcionalmente, quando o número de meses de atividades fosse inferior a 12 meses.
- Cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
- Que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
- Que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
- Que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430/1996;
- Que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
- Que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.
As pessoas jurídicas, mesmo que não estejam obrigadas, poderão apurar seus resultados pelo Lucro Real.
A publicação da Medida Provisória nº 612/2013 trouxe o limite superior a de R$ 72.000.000,00 para obrigatoriedade ao Lucro Real. Apesar desta alteração trazida pela Medida Provisória, deverá ser observado o limite dado pela Lei, pois a mesma subentende-se ser superior.
Os impostos federais abrangidos pela empresa de lucro real são: PIS, COFINS, IRPJ e a CSLL.
O PIS e o COFINS são impostos diretos apurados mensalmente de forma não cumulativa, ou seja, as pessoas jurídicas sujeitas à incidência não cumulativa da contribuição para o PIS e COFINS, em relação apenas a parte de suas receitas, deverão apurar créditos, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas. Já o IRPJ e a CSLL serão apurados anualmente, ou trimestralmente, tendo como base o lucro líquido contábil, ajustado com as exclusões, compensações e adições dentro das normativas federais.
Já o Lucro Presumido é a forma de tributação, onde se usa como base de cálculo o valor apurado mediante a aplicação do percentual de presunção sobre a receita bruta. Os percentuais estão previstos no artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 93/1997.
Para Crepaldi, (2012, p. 88), é uma modalidade prática para determinação da base de cálculos do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas não obrigadas à apuração do lucro real. O IRPJ e a CSLL pelo lucro presumido são apurados trimestralmente.
A alíquota de cada tributo (15% ou 25% de IRPJ e 9% da CSLL) incide sobre receitas com base em percentual de presunção variável (1,6% a 32% do faturamento, dependendo da atividade).
O limite da receita bruta para poder optar pelo lucro presumido é de até R$ 48 milhões da receita bruta total, no ano-calendário anterior.
Essa modalidade de tributação pode ser vantajosa para empresas com margem de lucratividade superior à presumida. Outra análise a ser feita é que as empresas tributadas pelo lucro presumido não podem aproveitar os créditos do PIS e da COFINS no sistema não cumulativo, apesar de pagarem o PIS e a COFINS nas alíquotas mais baixas 0,65% para o PIS e 3,00% para o COFINS.
Receita bruta é o produto da venda de mercadorias nas operações de conta própria, pelo preço dos serviços prestados e pelo resultado auferido nas operações de conta alheia, não computados os valores relativos:
- Às vendas canceladas;
- Aos descontos incondicionais concedidos;
- Ao IPI incidente sobre as vendas; e
- Ao ICMS retido pelo substituto tributário, nos regimes de substituição tributária.
Segundo PADOVESE, (2010, p.66), Compreende as vendas de produtos e serviços da empresa, e outras receitas operacionais, pelo valor constante na nota fiscal. Isso significa que estão inclusos dentro do valor das vendas o valor dos impostos de ICMS, IPI, PIS, COFINS E ISS, tanto pelo regime de cumulatividade ou não cumulatividade, no caso do PIS e COFINS. A legislação não tem recomendado a inclusão do IPI como Receita Operacional Bruta, mas as companhias abertas, conforme orientação da CVM, tem incluído na Receita Operacional Bruta também este imposto, o que é mais adequado.
A finalidade de se apresentar a Receita Operacional Bruta é para dar a dimensão do volume transacionado por este tipo de evento, bem como dar consistência à construção de determinados indicadores financeiros, notadamente os que se relacionam com a análise de Duplicatas a Receber de clientes.
O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.
Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:
- Enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
- Cumprir os requisitos previstos na legislação;
- Formalizar a opção pelo Simples Nacional.
Características principais do Regime do Simples Nacional:
- Ser facultativo;
- Ser irretratável para todo o ano-calendário;
- Abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP);
- Recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação - DAS;
- Disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário;
- Apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais;
- Prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;
Possibilidade de os Estados adotarem sublimites para EPP em função da respectiva participação no PIB. Os estabelecimentos localizados nesses Estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo sublimite, deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao Município.
O imposto é previsto na LC 123/2006 onde possui cinco anexos, para fins da determinação das alíquotas aplicadas, deverá ser observado o saldo acumulado do faturamento dos últimos 12 meses anteriores ao período de apuração para determinar a alíquota correspondente, e assim, fazer a aplicação sobre a receita mensal auferida.
- APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DO ESTUDO DE CASO
O estudo foi realizado em uma empresa de comércio de equipamentos eletrodomésticos industriais de São Mateus do Sul. A empresa é de pequeno porte e atualmente esta enquadrada no Simples Nacional, e opta corretamente por este regime, onde pode-se perceber no decorrer desse trabalho. Com o Intuito de recolher o máximo de informações possíveis para a ponderação e conclusão das sugestões e indicações sob a analise tributária, tomou-se como base a coleta dos valores das compras e das vendas por itens, assim como os valores das demonstrações contábeis. Essas informações são essenciais para um bom planejamento tributário.
Assim pode-se ter um diagnóstico claro e exato sobre a definição de planejamento tributário, qual a sua importância e relevância dentro das empresas e como ele influencia diretamente nos resultados da empresa e sua permanência de atividade.
- PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO – LUCRO REAL X PRESUMIDO X SIMPLES NACIONAL
3.1.1 LUCRO REAL
Com base nas informações observadas no primeiro trimestre de 2014, demonstradas nas tabelas a seguir, a apuração da base de cálculo e dos valores a recolher do IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e ICMS, apresentado mês a mês, de forma não cumulativa e cumulativa. Quanto aos impostos, PIS e COFINS o contribuinte poderá fazer uso dos créditos apurados mensalmente, e que irão abater do valor do imposto a pagar, o que não ocorre para o Lucro Presumido e nem para o Simples Nacional, onde o imposto é calculado sobre o valor das receitas sem direito a créditos.
Tabela 01 – Cálculo PIS e COFINS - Não-Cumulativo / ICMS
PURAÇÃO PIS/COFINS/ICMS - LUCRO REAL |
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jan/14 |
fev/14 |
mar/14 |
TOTAL |
A |
VENDAS (Planilha Vendas - Soma Total coluna "I") |
R$ 78.398,64 |
R$ 147.831,15 |
R$ 51.172,91 |
R$ 277.402,70 |
B |
Base de Calculo para o PIS/COFINS (Vendas de Produtos que incide PIS/Cofins) Planilha Vendas = Somatório Tributos Coluna "I" |
R$ 76.529,99 |
R$ 146.884,49 |
R$ 51.156,08 |
R$ 274.570,56 |
C |
(-)Base de Calculo PIS/COFINS (Compras de Produtos que incide Pis/Cofins) Planilha Compras - Somatória Tributa Coluna |
R$ 58.338,03 |
R$ 80.182,49 |
R$ 38.800,15 |
R$ 177.320,67 |
D |
Base de Calculo Tributável PIS E COFINS |
R$ 18.191,96 |
R$ 66.702,00 |
R$ 12.355,93 |
R$ 97.249,89 |
E |
Pis a Pagar (Base de Cálculo x 1,65%) |
R$ 300,17 |
R$ 1.100,58 |
R$ 203,87 |
R$ 1.604,62 |
F |
Cofins a Pagar (Base de Calculo x 7,60%) |
R$ 1.382,59 |
R$ 5.069,35 |
R$ 939,05 |
R$ 7.390,99 |
G |
Valor do ICMS sob as Vendas |
R$ 9.098,83 |
R$ 20.325,66 |
R$ 8.229,92 |
R$ 37.654,42 |
H |
Valor do ICMS sob as Compras |
R$ 5.478,40 |
R$ 5.541,86 |
R$ 6.790,97 |
R$ 17.811,22 |
I |
ICMS à Pagar |
R$ 3.620,43 |
R$ 14.783,81 |
R$ 1.438,95 |
R$ 19.843,19 |
J |
Total dos IMPOSTOS (soma E+F+I) |
R$ 5.303,19 |
R$ 20.953,74 |
R$ 2.581,87 |
R$ 28.838,81 |
Na tabela acima, os cálculos do PIS e COFINS são feitos com base no Lucro Real. A apuração dos créditos sobre as compras foi feita de acordo com a legislação do PIS e COFINS, a qual permite utilizar esses creditos para abater do imposto apurado. Utiliza-se também a Legislação Estadual do Paraná para o cálculo do ICMS utilizando-se o regime não-cumulativo, ou seja apropriando-se do ICMS das entradas quando a legislação permitir.
Tabela 02 – Cálculo do IRPJ e CSLL – Lucro Real
APURAÇÃO DA CSLL/IRPJ |
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RECEITA BRUTA |
|
R$ 277.402,70 |
(-) PIS |
|
-R$ 1.604,62 |
(-) COFINS |
|
-R$ 7.390,99 |
(-) ICMS |
|
-R$ 19.843,19 |
RECEITA LIQUIDA |
|
R$ 248.563,89 |
(-) CMV |
|
-R$ 76.386,38 |
(+) CMV |
R$ 110.599,76 |
|
(-) PIS COMPRAS |
-R$ 2.925,79 |
|
(-) COFINS COMPRAS |
-R$ 13.476,37 |
|
(-) ICMS COMPRAS |
-R$ 17.811,22 |
|
(=) LUCRO BRUTO |
|
R$ 172.177,51 |
(-) DESPESAS OPERACIONAIS |
|
-R$ 45.839,18 |
(=) LUCRO LIQUIDO ANTES DO IR E CSLL |
|
R$ 126.338,33 |
(-) PROVISÃO DE IR |
15% |
-R$ 18.950,75 |
BASE Excedente (R$ 60.000) |
|
R$ 66.338,33 |
(-) IRPJ (excedente 10%) |
10% |
-R$ 6.633,83 |
(-) PROVISÃO DE CSLL |
9% |
-R$ 11.370,45 |
(=) LUCRO LIQUIDO |
|
R$ 89.383,30 |
Já com relação a tabela 02, foi utilizada como base de cálculo o resultado da empresa, ou seja, o lucro ou prejuízo acumulado mensalmente. Com a apuração desse montante, aplica-se a alíquota de 15% mais o adicional sobre o lucro liquido antes do IRPJ e a CSLL para o cálculo do IRPJ e 9% para se calcular a CSLL devida.
Tabela 03 – Cálculo dos Impostos– Lucro Presumido
APURAÇÃO DE IMPOSTO - LUCRO PRESUMIDO |
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jan/14 |
fev/14 |
mar/14 |
TOTAL |
A |
VENDAS |
R$ 78.398,64 |
R$ 147.831,15 |
R$ 51.172,91 |
R$ 277.402,70 |
B |
Pis a Pagar (Base de Cálculo x 0,65%) |
R$ 509,59 |
R$ 960,90 |
R$ 332,62 |
R$ 1.803,12 |
C |
Cofins a Pagar (Base de Calculo x 3,00%) |
R$ 2.351,96 |
R$ 4.434,93 |
R$ 1.535,19 |
R$ 8.322,08 |
D |
Valor do ICMS sob as Vendas |
R$ 9.098,83 |
R$ 20.325,66 |
R$ 8.229,92 |
R$ 37.654,42 |
E |
Valor do ICMS sob as Compras |
R$ 5.478,40 |
R$ 5.541,86 |
R$ 6.790,97 |
R$ 17.811,22 |
F |
ICMS à Pagar |
R$ 3.620,43 |
R$ 14.783,81 |
R$ 1.438,95 |
R$ 19.843,19 |
|
|
|
|
|
|
G |
CSLL à Pagar (Vendas Trimestre x 12% x 9%) |
|
|
R$ 2.995,95 |
R$ 2.995,95 |
H |
IRPJ à Pagar (Vendas Trimestre x 8% x 15%) |
|
|
R$ 3.328,83 |
R$ 3.328,83 |
|
Total dos IMPOSTOS |
R$ 6.481,98 |
R$ 20.179,65 |
R$ 9.631,54 |
R$ 36.293,17 |
A tabela 03, para a apuração dos impostos utiliza as receitas totais multiplicadas pelo percentual de redução, no caso do IRPJ 8% e, da CSLL 12% para se achar a base de cálculo, para depois aplicar as alíquotas respectivamente 15% e 9%, lembrando-se também do excedente dos 10% para o IRPJ se for o caso. Para a apuração do PIS e do COFINS usa-se a base das receitas auferidas e aplica-se respectivamente 0,65% e 3,00%. Neste regime de tributação os créditos não poderão ser utilizados. Utiliza-se também a Legislação Estadual do Paraná para o cálculo do ICMS, utilizando-se o regime não-cumulativo, ou seja, apropriando-se do ICMS das entradas quando a legislação permitir.
Tabela 04 – Cálculo dos Impostos – Simples Nacional Base sem a Substituição Tributária
CÁLCULO DO IMPOSTO DO SIMPLES NACIONAL BASE SEM A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA |
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jan/14 |
fev/14 |
mar/14 |
TOTAL |
VENDAS |
R$ 78.398,64 |
R$ 147.831,15 |
R$ 51.172,91 |
R$ 277.402,70 |
VENDAS SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA |
R$ 50.549,07 |
R$ 112.920,36 |
R$ 45.721,77 |
R$ 209.191,20 |
IRPJ (0,35%) |
R$ 176,92 |
R$ 395,22 |
R$ 160,03 |
R$ 732,17 |
CSLL (0,35%) |
R$ 176,92 |
R$ 395,22 |
R$ 160,03 |
R$ 732,17 |
COFINS (1,05%) |
R$ 530,77 |
R$ 1.185,66 |
R$ 480,08 |
R$ 2.196,51 |
PIS/PASEP (0,25) |
R$ 126,37 |
R$ 282,30 |
R$ 114,30 |
R$ 522,98 |
CPP /INSS (3,02) |
R$ 1.526,58 |
R$ 3.410,19 |
R$ 1.380,80 |
R$ 6.317,57 |
ICMS (1,33%) |
R$ 672,30 |
R$ 1.501,84 |
R$ 608,10 |
R$ 2.782,24 |
6,35% |
R$ 3.209,87 |
R$ 7.170,44 |
R$ 2.903,33 |
R$ 13.283,64 |
A apuração do Simples Nacional é apurada de acordo com a Lei Complementar 123/2006, em seu anexo I respeitando a legislação estadual quanto as reduções autorizadas, portanto apurou-se primeiramente a base de cálculo ao qual aplica-se a alíquota integral de 6,35% sem benefícios fiscais.
Tabela 04 – Cálculo dos Impostos – Simples Nacional Base com Substituição Tributária
CALCULO DO IMPOSTO DO SIMPLES NACIONAL COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA |
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jan/14 |
fev/14 |
mar/14 |
TOTAL |
VENDAS COM ST |
R$ 25.980,92 |
R$ 33.964,13 |
R$ 5.434,31 |
R$ 65.379,36 |
IRPJ (0,35%) |
R$ 90,93 |
R$ 118,87 |
R$ 19,02 |
R$ 228,83 |
CSLL (0,35%) |
R$ 90,93 |
R$ 118,87 |
R$ 19,02 |
R$ 228,83 |
COFINS (1,05%) |
R$ 272,80 |
R$ 356,62 |
R$ 57,06 |
R$ 686,48 |
PIS/PASEP (0,25) |
R$ 64,95 |
R$ 84,91 |
R$ 13,59 |
R$ 163,45 |
CPP /INSS (3,02) |
R$ 784,62 |
R$ 1.025,72 |
R$ 164,12 |
R$ 1.974,46 |
5,02 |
R$ 1.304,24 |
R$ 1.705,00 |
R$ 272,80 |
R$ 3.282,04 |
Neste caso encontra-se a base de cálculo dos produtos que estão enquadrados no regime de substituição tributária, ou seja, onde o ICMS é recolhido na fonte para todas as demais operações subsequentes. Como ocorreu a antecipação do ICMS, no ato da apuração exclui-se a alíquota equivalente ao mesmo, aplicando apenas o valor dos demais impostos neste caso 5,02%
Tabela 05 – Cálculo dos Impostos – Simples Nacional Base Monofásicos
CÁLCULO DO IMPOSTO DO SIMPLES NACIONAL MONOFÁSICO |
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jan/14 |
fev/14 |
mar/14 |
TOTAL |
VENDAS MONOFASICOS |
R$ 1.868,65 |
R$ 946,66 |
R$ 16,83 |
R$ &nbs Outras ArtigosDo dia 19 de September de 2014 |