O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) editou, em 08/12/2011, a Resolução de nº 1.371, que dispõe acerca do registro, nos Conselhos Regionais de Contabilidade, das “Entidades Empresariais” que exploram os serviços contábeis.
A nosso ver, essa norma contém um equívoco conceitual quanto ao emprego do termo “empresarial” para designar os escritórios contábeis.
As sociedades de profissão regulamentada, entre as quais estão incluídas as de contadores, são, em regra, de natureza não empresária, pois lhes falta o elemento “empresa”, que consiste na atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços com o objetivo de lucro. A impessoalidade vem a ser, também, uma característica determinante das empresas, que difere da atividade personalíssima de natureza intelectual, mesmo quando essa esteja reunida sob forma de sociedade.
Por isso, o legislador, ao editar o Código Civil de 2002, destacou, no parágrafo único do artigo 966, que “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores”. Assim sendo, as sociedades de profissão regulamentada, tais como as de médicos, engenheiros, advogados, contadores, arquitetos, psicólogos e etc., são do tipo jurídico “sociedade simples”, e não empresárias.
Cremos que o instituto da pessoa jurídica vem sendo confundido com a empresa. É possível afirmar que toda empresa é uma pessoa jurídica, mas, no entanto, nem toda pessoa jurídica é necessariamente uma empresa. Temos, por exemplo, as associações, fundações, clubes esportivos, cooperativas e sindicatos, que apesar de serem pessoas jurídicas não são empresas. O mesmo vale para as sociedades simples.
Ao fazer a leitura da referida Resolução do CFC, nos deparamos com disposições completamente avessas ao sistema jurídico que trata do Direito de Empresa. Verifica-se que, no artigo 2º, § 4º, inciso I da norma administrativa em tela, houve confusão nas conceituações dos tipos jurídicos societários. Segue a reprodução do texto normativo: “§ 4º – Para efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se entidades empresariais de Responsabilidade Coletiva: I – da Sociedade Simples Pura: [...]”. O problema que encontramos na afirmativa da Resolução é que a atividade empresarial não comporta o tipo jurídico da sociedade simples pura. Nesse postulado reside o equívoco da norma editada pelo CFC, a nosso juízo.
Concluindo, somos da opinião de que a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade deveria ser reformulada para a que expressão “Entidades Empresariais” fosse substituída por “Escritórios de Serviços Contábeis” ou “Entidades de Serviços Contábeis”.
Giovani Dagostim é contador, advogado, sócio dos escritórios Dagostim Contadores Associados S/S e Dagostim Advogados Associados S/S, e vice-presidente do Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul.