A estrutura societária das sociedades limitadas sofreu mudanças significativas com a Lei n. 12.441/2011. A nova legislação, que entrará em vigor em 8 de janeiro de 2012, permite a esse tipo societário ser constituído por um único titular, seja ele pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira. A modalidade está incluída no rol de pessoas jurídicas de direito privado do Código Civil Brasileiro e é denominada empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli). Antes desta nova lei, o empresário que desejasse explorar determinada atividade comercial individualmente tinha como opções se caracterizar como empresário individual, a chamada "firma individual", e, assim, assumir pessoalmente os riscos da atividade empresarial, hipótese em que responderiam com seus bens pelas dívidas eventualmente contraídas no exercício dos negócios; ou, alternativamente, associar-se a outra pessoa para ser possível constituir a já conhecida sociedade de responsabilidade limitada. A segunda opção causou o surgimento de sociedades meramente fictícias, nas quais um dos sócios detinha 99,9% do capital social e o outro, a participação restante, configurando uma sociedade unipessoal disfarçada, unicamente para preencher os requisitos legais de existência. -
A necessidade de um segundo sócio trazia obstáculos práticos que, por vezes, persistiam por anos. Não são raros os casos em que advogados ou administradores do negócio, que figuravam no quadro de sócios apenas para atender à exigência legal, faleciam durante a vigência da sociedade, obrigando o sócio remanescente a enfrentar um longo e burocrático processo de inventário onde as quotas detidas pelo falecido na sociedade seriam colacionadas.
Com a intenção de se esquivar da responsabilidade ilimitada pelos débitos sociais, inúmeras são as sociedades que mantêm em seus quadros de sócios indivíduos sem qualquer relação, direta ou indireta, com o negócio, obrigando o empresário de fato a associar-se desnecessariamente, com o fim único de cumprir a formalidade contida em lei. Tornou-se comum a formação de sociedades entre cônjuges, levando a risco o patrimônio familiar na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica.
Essa estrutura encontrou, ainda, limites mais estreitos em 2003, com a entrada em vigor do Novo Código Civil, que impediu a contratação de sociedade entre cônjuges casados sob determinados regimes, como o da comunhão universal de bens.
As prerrogativas previstas na lei para a criação de uma Eireli são: a empresa deverá ser constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País; a sociedade deverá ter seu nome empresarial formado pela inclusão da expressão "Eireli" após a firma ou a denominação social; o único sócio da empresa individual de responsabilidade limitada, quando pessoa natural, somente poderá figurar nessa qualidade em uma única empresa dessa modalidade. Por outro lado, não há qualquer restrição nesse sentido para o sócio pessoa jurídica.
Em princípio, essa restrição não tem qualquer fundamento prático ou jurídico, já que é perfeitamente possível e razoável ao empresário pessoal natural explorar diferentes atividades e objetos sociais, não havendo razão para limitar o uso da modalidade societária. Para as demais disposições legais, serão aplicadas as regras previstas para a sociedade limitada, especialmente no que se refere à separação do patrimônio social do patrimônio pessoal do sócio.
O novo tipo empresarial cria a alternativa para que o empreendedor individual se organize sob o manto da responsabilidade limitada. A possibilidade aberta pela nova legislação permite que sociedades existentes sob outras modalidades possam transformar-se em empresa individual de responsabilidade limitada mediante a concentração de quotas em um único sócio, seja este pessoa natural ou jurídica, independentemente dos motivos que justifiquem essa transformação e desde que respeitada a legislação em vigor para esse assunto.
Por fim, a nova lei autorizou a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada para a prestação de serviços de qualquer natureza, sendo a ela atribuída a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional, concedendo a tais profissionais o benefício da limitação de suas responsabilidades.