A Portaria Conjunta PGFN/RFB 9, de 19/10/2011, que regulamentou o artigo 43 da Lei 12.431/2011, autorizou a amortização das parcelas vencidas (art. 1º, § 3º, I) e vincendas (art. 1º, § 3º, II) do “REFIS DA CRISE/SUPER REFIS” com créditos de precatórios federais titulados pelos contribuintes optantes de quaisquer das modalidades de parcelamentos previstos na Lei nº 11.941/2011.
O artigo 1º da mencionada portaria prevê:
“Art. 1º O sujeito passivo optante pelas modalidades de parcelamento previstas nos arts. 1º, 2ºe3º da Lei nº 11.941, de 2009, e que consolidou os débitos objeto de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal ou de Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, de que tratam os artigos 15 e 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, poderá amortizar o saldo devedor das modalidades de parcelamento com créditos de precatório de sua titularidade a serem pagos pela União.
§ 1º Considera-se titular do precatório o credor originário.
§ 2º A amortização de que trata o art. 43 da Lei nº 12.431, de 2011, aplica-se a precatórios expedidos, inclusive àqueles expedidos anteriormente à Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009;
§ 3º A amortização não exime o sujeito passivo do pagamento das prestações mensais, exceto se ocorrer a liquidação integral das modalidades de parcelamento, e será efetuada, sucessivamente:
I - na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas;
II - na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.
§ 4º Somente poderão ser objeto da amortização de que trata este artigo os débitos perante a mesma pessoa jurídica devedora do precatório.
A partir de tal normativa editada em 19/10/2011 passou o contribuinte a titular o direito de liquidar as parcelas vencidas dos seus parcelamentos mediante compensação com precatórios. Como até a presente data nem a RFB nem a PGFN disponibilizaram em seus sistemas informatizados mecanismos que possibilitem ao contribuinte exercer o direito que desde 19/10/2011 lhe está assegurado, as compensações têm de se processar através de pedidos administrativos dos quais obrigatoriamente emana o efeito de suspender a exigibilidade das prestações pretendidas quitar.
Veja-se que o fato a de não haver nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da PGFN possibilidade de se operacionalizar tais compensações não pode reverter em prejuízo do contribuinte nem em empecilho ao imediato exercício do direito assegurado na norma antes comentada.
O contribuinte, desde 19/10/2011 possui o direito de se beneficiar da previsão legal contida na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9 independentemente de os sistemas da RFB/PGFN estarem ou não parametrizados para operacionalizar tal operação.
Assim, o exercício de tal direito deve se dar através de requerimentos administrativos formalizados perante os respectivos órgãos, instruídos e respeitando as formalidades reclamadas pela citada Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, requerimentos estes que enquanto estiverem pendentes de apreciação por parte da administração devem suspender a exigibilidade das prestações através deles liquidadas, e isto porque consoante prevê o art. 6º da referida Portaria a amortização que por força dos referidos requerimentos será deferida retroagirá a data do protocolo do requerimento.
Se o deferimento da amortização requerida retroagirá à data do requerimento, não se mostra razoável que, até que haja qualquer manifestação administrativa acerca dos pedidos formulados – e sabe-se lá quando isso irá ocorrer. Lembre-se que a consolidação demorou quase dois anos para ocorrer , seja o contribuinte obrigado a pagar as prestações como forma de impedir a rescisão dos parcelamentos ou fazer com que as mesmas não sejam impedimento à expedição de certidão de regularidade fiscal.
Prevendo a norma que a amortização retroagirá à data do pedido, é óbvio que do requerimento de amortização formulado com fundamento no artigo 1º, caput, e § 3º, I, da Portaria Conjunta SRF/PGFN nº. 09/2011 emana o efeito suspensivo sobre as parcelas através dele pretendidas amortizar, e isso porque de outra forma esvaziar-se-ia a utilidade do próprio requerimento.
Com efeito, não é lógico pressupor que se possa exigir que o contribuinte, enquanto pendente de apreciação seu requerimento de amortização legalmente previsto e assegurado, seja obrigado a pagar exatamente aquelas prestações cuja quitação intenta através do requerimento de amortização pendente de julgamento, máxime quando a própria norma que autoriza a pretensão declinada pelo contribuinte prevê, em seu art. 8º, que não vindo a se concretizar a amortização o parcelamento será restabelecido e as parcelas não quitadas deverão ser liquidadas em 30 dias[1].
A situação do contribuinte em hipóteses tais se assemelha a de um paciente ao qual, porque a embalagem do medicamento que lhe salvaria a vida ainda não está pronta, se nega a administração do remédio, deixando-o agravar a agonia e sofrimento da doença, culminando com sua morte.
Por tudo isso não se pode chegar à outra conclusão que não a de que a ausência de condições técnicas do sistema informatizado da RFB/PGFN não pode constituir empecilho ao exercício, pelo Contribuinte, do direito assegurado pelo art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9/2011, e por decorrência lógica, que a demora na operacionalização das compensações requeridas não pode ser causa para a rescisão dos parcelamentos ou para a negativa de expedição de certidão de regularidade fiscal.
[1] Art. 8º Na hipótese de cancelamento do precatório, o parcelamento será restabelecido nos termos anteriores à amortização.
Parágrafo único. As parcelas vencidas serão liquidadas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de rescisão do parcelamento, caso se enquadre em uma das hipóteses previstas pelo art. 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.