Em janeiro de 2012, entrará em vigor a Lei nº. 12.440/11 que criou a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. O artigo 1º. da aludida lei incluiu o artigo 642-A na CLT, instituindo a CNDT para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. Já os artigos 2º. e 3º. da Lei alteraram sobremaneira a Lei nº. 8.666/93 que regula as licitações, incluindo a CNDT como documento e requisito fundamental para habilitações nos certames licitatórios. Junto com sua regulamentação, o Tribunal Superior do Trabalho criou o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, além de uma série de procedimentos a serem sugeridos pelos Tribunais Regionais.
Com a nova norma, passam a ser exigidos das empresas interessadas na participação de licitação três tipos de certidão: Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT) e certidão positiva de débitos trabalhistas com efeito de negativa (CNDT).
A CNDT será emitida para a pessoa jurídica ou física (empresário individual, sócio) que não possuir nenhum débito trabalhista envolvendo recolhimento de toda ordem, tais como execução, honorários periciais, recolhimentos previdenciários, fiscais, custas, taxa, emolumentos entre outros.
A CPDT, por sua vez, será expedida nos casos de existência de débito decorrente de sentença condenatória transitada em julgado ou de acordo trabalhista, incluindo as conciliações celebradas perante o Ministério Público do Trabalho ou comissão de conciliação prévia. Ocorrendo a inadimplência, será obrigatória a inclusão do nome e CNPJ ou CPF da pessoa jurídica ou física no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. A certidão considera a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais. É considerado inadimplente o devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito (execução, custas, honorários periciais etc) ou descumprir obrigação de fazer ou não fazer, no prazo previsto em lei.
A CNDT será emitida em duas circunstâncias: quando for suspensa a exigibilidade do débito ou garantida a execução por depósito, o bloqueio de numerário ou a penhora de bens suficientes, devidamente formalizada. Nesta hipótese, a pessoa jurídica estará apta a comprovar sua regularidade trabalhista no processo licitatório.
Destaca-se que quitada a dívida ou satisfeita a obrigação, o juiz da execução determinará a imediata exclusão dos devedores do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Não será inscrito neste o devedor cujo débito é objeto de execução provisória.
A exigência da CNDT como requisito para participar de processo licitatório já está causando polêmica no meio jurídico, pois muitos consideram inconstitucional a lei que rege a matéria, porém, outros a defendem como meio para se garantir mais idoneidade nas licitações para prestação de serviços aos entes da administração direta, das autarquias, das fundações públicas e das sociedades de economia mista.
Outra celeuma envolve as micro e pequenas empresas que almejam participar das licitações públicas, visto que ao contrário das empresas de maior porte, aquelas não terão como garantir todas as execuções trabalhistas para conseguir a certidão negativa exigida nos certames. Tal fato poderá simplesmente afastar as pequenas empresas das licitações, principalmente no que tange às terceirizações, podendo acarretar a falência de muitas delas - além de aumentar a burocratização nas licitações. Além disso, a lentidão do judiciário pode prejudicar as empresas na atualização dos dados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Não obstante os aspectos negativos, a Lei nº 12.440/2011 também trouxe aspectos positivos, dentre os quais podemos citar: diminuição de processos trabalhistas em fase de execução, tendo em vista que as empresas não conseguirão as CNDT; equiparação dos créditos trabalhistas, em grau de importância, aos créditos de outra natureza, tais como os fiscais. Outro aspecto positivo é que a CNDT permite à tomadora de serviço se resguardar ao garantir a contratação de prestadores idôneos. No entanto, ainda é muito cedo para se fazer qualquer tipo de avaliação. Somente com a entrada em vigor da lei é que se poderá analisar se a função para qual a norma foi instituída atinge seus objetos.
Luciana Fernandes D Oliveira - advogada trabalhista, da Crivelli Advogados Associados