É fato: O poder judiciário está sobrecarregado. Além do alto índice de litigiosidade, os brasileiros convivem também com elevadíssima taxa de congestionamento (que é a relação entre os casos novos, os casos baixados e o estoque pendente ao final do período), especialmente na fase de execução na justiça estadual, na qual o índice chega a 90%. Esses dados foram resultado da avaliação promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), durante a quarta edição do Seminário “Justiça em Números”, no final do mês de agosto. Na ocasião, foram apresentados e debatidos os dados do relatório “Justiça em Números de 2010”, que é elaborado pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, com base nas informações eletronicamente fornecidas pelos Tribunais. O principal foco do evento é entender as causas dos indicadores e buscar soluções para viabilizar o efetivo acesso da população à Justiça e combater a morosidade dos processos.
Sem dúvida, para tratar dos históricos e bem conhecidos problemas do poder judiciário brasileiro, será fundamental a sua reforma e modernização. Entretanto, pequenas mudanças podem surtir grandes efeitos a curto prazo. O estímulo da conciliação, por exemplo, é uma forma de conseguir a rápida solução dos litígios, em que todos saem ganhando: as partes e o próprio poder judiciário. Por isso, a composição tem sido alvo de vigorosas campanhas.
Ainda assim, é notório que as audiências de conciliação são pouco aproveitadas pelos operadores do direito. Várias são as razões. Dentre as quais, pode-se citar o receio das empresas demandadas em formalizar acordos diante da possibilidade de oportunistas ingressarem em juízo ao tomarem conhecimento dos precedentes de composição.
Nesse ponto é crucial separar o joio do trigo! Não se pode generalizar e fechar as portas para todo e qualquer tipo de composição. A empresa deve saber que um departamento jurídico preparado e seriamente disposto a conciliar pode ser sinônimo de economia. Não se trata de dar direito a quem não possui simplesmente para evitar o embate judicial, mas, sim, de contar com o trabalho de advogados experientes e comprometidos, capazes de tratar eficazmente a audiência de conciliação, munindo-se previamente de informações que os permitam avaliar com segurança quais processos devem ser alvo de composição. Em outras palavras, deve haver a gestão consciente e planejada dos processos para definir a melhor técnica para a solução de cada caso.
Registre-se: o aproveitamento consciente da audiência de conciliação é economicamente vantajoso, pois além de resolver o conflito antes que se desencadeie a longa e onerosa fase instrutória, pode restabelecer a confiança do consumidor na empresa demandada, mantendo-o em sua carteira de clientes ou, ao menos, diminuindo as sequelas de um serviço ou produto eventualmente defeituoso.
É necessário, portanto, que os operadores do direito empreendam esforços para mudar a cultural falta de disposição (e de preparo) para a busca da composição na audiência preliminar. Esta mudança de atitude trará benefícios para as partes – que terão a lide resolvida de forma mais célere, eficaz e menos onerosa – e possibilitará, consequentemente, o aprimoramento da prestação jurisdicional.