A sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS foi instituída pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS), as quais prevêem um rol exemplificativo de créditos que podem ser utilizados para abater os valores devidos a título de tais contribuições.
Diante da multiplicidade de custos que podem gerar créditos de PIS e COFINS, e tendo em vista que as leis instituidoras do regime não cumulativo trouxeram conceitos abstratos com relação aos créditos a serem utilizados, a Receita Federal do Brasil editou as Instruções Normativas nº. 247/2002 e nº. 404/2004, que restringiram o alcance do conceito de gastos que podem gerar créditos de PIS e de COFINS. Segundo os referidos atos administrativos da Receita, somente os gastos com insumos utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços poderiam gerar os créditos de PIS e COFINS.
Ocorre que o conceito de insumos introduzido pela Receita Federal através das instruções normativas anteriormente referidas aproxima-se muito daquele utilizado para apuração de créditos de IPI, uma vez que faz referência somente a matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e outros bens que sofram alteração, e é este conceito que vem sendo utilizado pelo órgão de fiscalização federal para a verificação da regularidade da apuração de créditos pelas empresas.
Atualmente, uma empresa que toma créditos das referidas contribuições sobre outros custos que não os estritamente decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e outros bens que sofram alteração acaba por sofrer uma glosa de sua apuração de PIS e COFINS, e, consequentemente, tem contra si lavrado auto de infração.
No entanto, o posicionamento adotado pelo CARF, tribunal administrativo que julga matéria fiscal federal, pode alterar radicalmente este cenário.
Entendimento inovador adotado pelo CARF
Ao julgar o recurso voluntário interposto no âmbito do processo nº. 11020.001952/2006-22, a 2ª Turma da 2ª Câmara do CARF, por unanimidade, alargou o conceito de insumo que gera o direito aos créditos de ditas contribuições na modalidade não-cumulativa. Segundo a decisão, todos os custos decorrentes de gastos feitos com pessoas jurídicas e que sejam necessários para a operação dos contribuintes devem gerar créditos para a apuração do PIS e da COFINS não cumulativos, aproximando o conceito de créditos das contribuições com o conceito de despesas dedutíveis para a apuração do IRPJ:
"É de se concluir, portanto, que o termo 'insumo' utilizado para o cálculo do PIS e da COFINS não cumulativos deve necessariamente compreender os custos e despesas operacionais da pessoa jurídica, na forma definida nos artigos 290 e 299 do RIR/99, e não se limitar apenas ao conceito trazido pelas Instruções Normativas nº. 247/02 e 404/04 (embasadas exclusivamente na (inaplicável) legislação do IPI)."
O caso julgado diz respeito à glosa de créditos apurados por uma fábrica de móveis sobre valores gastos na aquisição de materiais utilizados para manutenção de máquinas e equipamentos. Aplicando-se este raciocínio a uma empresa que preste serviços de transporte rodoviário de cargas, por exemplo, se pode concluir que este entendimento permite a apuração de créditos sobre os valores gastos a título de seguros, pedágios e serviços de rastreamento de frota.
Como se vê, o entendimento aplicado pelo CARF diverge muito daquele que vem sendo tido como correto pelas unidades da Receita Federal do Brasil.
Alcance da decisão
A decisão comentada só possui efeito concreto para a contribuinte envolvida e para os créditos analisados no processo. No entanto, caso este posicionamento venha a se solidificar no âmbito do CARF, a tendência é que os contribuintes passem a desconsiderar o conceito restritivo com que a Receita Federal vem analisando os créditos do PIS e da COFINS não cumulativos, passando a apurar seus créditos utilizando como base o conceito de despesa dedutível para a apuração do IRPJ, o que vai alargar sobremaneira o volume de créditos de ditas contribuições.
Ademais, além das empresas alterarem a sua forma cotidiana de apuração de créditos de PIS e COFINS, há a possibilidade de reconhecimento de créditos do passado, que podem ser apropriados na modalidade de créditos extemporâneos.
Entretanto, é importante que esta alteração na forma de creditamento das contribuições sociais seja feita com bastante cautela, para que os contribuintes não sejam surpreendidos por autuações fiscais que podem atingir um valor bastante elevado, inclusive inviabilizando a manutenção das suas atividades.