A Lei 12.441/11, sancionada pela presidente da República, chega em boa hora para sanar distorção há muito existente no ordenamento jurídico pátrio. A já complicada atividade empresarial no Brasil, que precisa enfrentar uma incontável quantidade de normas burocráticas das mais diversas naturezas e praticamente dividir o seu faturamento com o sócio “Estado”, que abocanha, aproximadamente, 40% da riqueza produzida no País por meio da cobrança de inúmeros tributos, até então, não possuía proteção patrimonial àqueles que desempenhavam atividade econômica de forma individual.
A legislação não estendia ao empresário individual, antiga firma individual, a limitação de responsabilidade prevista para a sociedade empresária de responsabilidade limitada.Tal lógica vinha causando uma distorção no sistema empresarial brasileiro, pois milhares de sociedades existiam apenas formalmente, “no papel”, sem nenhum affectio societatis, visando, exclusivamente, à proteção do patrimônio pessoal de um dos sócios que, em última análise, é, efetivamente, o empreendedor.
Com a novel legislação aquele que desejar empreender individualmente terá, a partir de agora, sua responsabilidade limitada ao capital social integralizado que deverá ser de, no mínimo, cem vezes o salário-mínimo. Neste aspecto, embora a intenção do legislador tenha sido a de resguardar terceiros que irão se relacionar juridicamente com o empresário, parece que sob o ponto de vista prático e jurídico a exigência foi inadequada. Primeiro porque grande parcela de empresários individuais registrados atualmente no País é composta de pequenos empreendedores que não conseguirão atender à exigência.
Segundo porque o capital social integralizado não garante o recebimento de eventuais créditos de fornecedores, bancos ou do próprio fisco. Ademais, caso exista por parte do empresário individual abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio da finalidade ou por confusão patrimonial, poderá ser utilizado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, hoje expressamente previsto no artigo 50 do Código Civil Brasileiro. Assim, em que pese elogiável a iniciativa e a legislação aprovada, entendemos que a exigência de capital social mínimo no patamar fixado dificultará a aplicação prática do novo instituto, merecendo, portanto, revisão neste aspecto.