Ultimamente estamos sendo contatados em sede de elaboração de pareceres, com consultas no sentido de como proceder no caso de eventual empregado que se submeta ou esteja na iminência de se submeter à cirurgia plástica, e o procedimento de abono ou não das faltas no trabalho em razão desta intervenção cirúrgica.
Importante esclarecer que, quando falamos em abono de falta, significa que o contrato de trabalho se encontra devidamente vigente, todavia há a interrupção do contrato de trabalho, com o devido pagamento dos dias de afastamento, bem como a contagem de tempo para todos os efeitos contratuais trabalhistas.
Entretanto, também possível a hipótese de não abono de falta, quando o contrato de trabalho se encontra vigente, contudo suspenso, sem o devido pagamento dos dias de afastamento, e não contagem do tempo para efeitos trabalhistas contratuais.
Assim, salvo norma mais benéfica, que poderá ser uma convenção coletiva de trabalho ou distinta fonte do direito, é de rigor que seja observada a problemática se questionando, se a cirurgia plástica decorre ou não de doença ou acidente de trabalho, bem como se é somente estética.
Justificam-se os questionamentos, uma vez que, a norma celetista aponta que as faltas do empregado devem ser abonadas quando houver afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho.
Isso significa que a busca da causa da cirurgia plástica é o ponto crucial para eventual abono ou não de faltas aos serviço.
Em regra, doença é algo sem previsão e a cirurgia plástica estética não é doença, salvo se reparadora.
Se a cirurgia plástica decorre de doença ou acidente, devem os dias ser devidamente abonados.
Ocorre que, a cirurgia plástica por mera questão estética não é justificativa plausível para ausência no trabalho, pois pode o empregado ajustar momento oportuno com seu empregador.
Assim, indispensável que o atestado médico de cirurgia estética mencione o motivo expresso de sua realização.
A imagem é um atributo, que atualmente, é ponto vital de análise da comunidade, bem como para auto-estima, entretanto não pode servir de mera justificativa para ausência em serviço.
Nesse sentido, empregados e empregadores devem se tutelar na referida situação, com intuito pleno preventivo de desconfortos, descontos e eventuais lides judiciais.